Processo 5000566-34.2019.8.13.0429
TJMG • Reintegração / Manutenção de Posse
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Monte Azul / Vara Única da Comarca de Monte Azul Alameda Antônio Oliveira Neto, 295, Centro, Monte Azul - MG - CEP: 39500-000 PROCESSO Nº: 5000566-34.2019.8.13.0429 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A CPF: 00.924.429/0001-75 RÉU: LOURIVAL ALMEIDA DE MOURA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO/MANUTENÇÃO DE POSSE, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por FERROVIA CENTRO-ATLÂNTICA S.A. em face de LOURIVAL ALMEIDA DE MOURA, IVAN PEREIRA PARDIN e SIDNEY PEREIRA PARDINHO, todos qualificados nos autos. Na petição inicial (ID 91757892), a autora, concessionária de serviço público, alegou que os réus ocupam irregularmente áreas afetadas ao serviço ferroviário no km 1351+528, em Monte Azul/MG. Sustentou que as invasões atingem a faixa de domínio e a área non aedificandi. Informou que lavrou Boletim de Ocorrência após o descumprimento de notificações extrajudiciais para desocupação voluntária. Diante do que classificou como esbulho possessório e risco à segurança do tráfego e da coletividade, requereu a concessão de liminar para reintegração na posse e a posterior procedência do pedido com a condenação dos réus à demolição das construções erguidas no local. O juízo, por meio do despacho de ID 97767653, postergou a análise do pedido liminar e determinou a intimação da União Federal para que manifestasse eventual interesse na lide, tendo em vista a natureza do contrato de concessão. Sobreveio certidão de decurso de prazo no ID 432368457, atestando que o ente federal não se manifestou. Em seguida, a decisão de ID 581185002 indeferiu a medida liminar pleiteada. A autora interpôs agravo de instrumento contra tal decisão, ao qual a 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou provimento, conforme acórdão de ID 5088793025. Os réus IVAN PEREIRA PARDINHO e LORIVAL ALMEIDA DE MOURA apresentaram contestação conjunta no ID 1930199875. Em sua defesa, alegaram exercer a posse mansa, pacífica e ininterrupta da área há aproximadamente 20 anos, tendo adquirido o domínio por meio de recibos de compra e venda. Argumentaram que os imóveis não estariam situados dentro da faixa de domínio reservada à ferrovia. Sustentaram que a linha férrea se encontra com pouca atividade e que a ocupação não gera prejuízos à operação ferroviária ou riscos à segurança. Pugnaram pela improcedência dos pedidos iniciais e, eventualmente, em caso de procedência, requereram a indenização pelas benfeitorias realizadas e a retenção do imóvel. A parte autora apresentou impugnação à contestação no ID 2362431417. O Ministério Público, instado a intervir, manifestou-se no ID 2643976591 pela desnecessidade de sua atuação no feito, ante a ausência de interesse público ou social que justificasse a fiscalização da ordem jurídica no caso concreto. No despacho de ID 9232163089, foi decretada a revelia do réu SIDNEY PEREIRA PARDINHO, o qual, embora devidamente citado conforme mandado de ID 3698763046, não apresentou defesa no prazo legal. No mesmo ato, as partes foram intimadas para a especificação de provas, oportunidade em que a autora requereu a produção de prova pericial por engenheiro agrimensor (ID 9452311748), pleito que foi deferido pelo juízo no ID 9617099376. O laudo pericial técnico foi juntado no ID XXX.XXX.XXX-XX, acompanhado de ortomosaico e…
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