Processo 5000566-48.2026.4.02.5111
TRF2 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000566-48.2026.4.02.5111/RJ AUTOR : DANIEL LINO PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : VANESSA DAMASCENO PINHEIRO BHERING (OAB RJ202956) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum interposta por DANIEL LINO PEREIRA DOS SANTOS , em face de UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, objetivando a i) declaração da inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue o autor ao pagamento de foro, laudêmio e taxa de ocupação sobre o imóvel objeto da lide, com a consequente inexigibilidade dos débitos ora existentes, relativas ao imóvel situado no lote de terreno designado pela letra "K", desmembrado do imóvel situado no lugar denominado "PONTA DO CALAFATE", 1° Distrito de Angra dos Reis - RJ, inscrito na matrícula nº 13095-A , inscrito no Registro Imobiliário Patrimonial – RIP sob os nº 5801.0001866-15 e 5801.0002107-70; e, ii) condenação da União à restituição dos valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos, quais sejam, R$146.466,64 (cento e quarenta e seis mil quatrocentos e sessenta e seis reais e sessenta e quatro centavos), relativos à taxa de ocupação, atualizados monetariamente pelo IPCA-E desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora nos termos do art. 167, parágrafo único, do CTN e Súmulas 162 e 188 do STJ. Em sede de tutela de urgência, requer que a União se abstenha de realizar novas cobranças de foro, laudêmio e taxa de ocupação relativamente ao imóvel do Autor, e de promover sua inscrição em dívida ativa ou ajuizar execuções fiscais, até o julgamento final da presente demanda. Decisão que determinou a emenda à inicial para regularizar a representação processual; adequar o valor atribuído à causa; recolher as custas iniciais, com base no valor correto da causa e, comprovar nos autos o recolhimento; juntar aos autos certidão atualizada do imóvel, bem como todos os documentos de que disponha e que sejam aptos a lastrear o pedido veiculado na inicial. Emenda à inicial juntada no evento 10.1 , atualizando o valor da causa para R$ 207.262,68 (duzentos e sete mil duzentos e sessenta e dois reais e sessenta e oito centavos), informando a a complementação de custas judiciais e juntando a certidão atualizada do imóvel. Certificado o recolhimento de custas iniciais ( evento 11, CERT1 ). É o breve relatório. Decido. Recebo a emenda à inicial. Remetam-se os autos à Secretaria para as anotações pertinentes à retificação do valor da causa para R$ 207.262,68 (duzentos e sete mil duzentos e sessenta e dois reais e sessenta e oito centavos). A parte demandante pretende afastar a exigibilidade das taxas de ocupação relacionadas ao imóvel vinculado ao RIP nºs 5801.0001866-15 e 5801.0002107-70, com a consequente devolução dos valores pagos, sob a alegação de que a decisão proferida na ACP nº 0001657-24.2008.4.02.5102, já transitada em julgado, reconheceu a nulidade do procedimento demarcatório no processo administrativo nº 10768.007612/97-20, referente à fixação da LPM 1831. A referida matéria foi tratada na sentença de mérito proferida na ação civil pública n° 0001657-24.2008.4.02.5102, que invalidou o processo administrativo n. 10768-007612/97-20 " tão-somente com relação aos interessados certos , a partir da publicação do Edital n. 1/2001 (inclusive), que abriu prazo de 10 dias para impugnação do traçado da linha média preamar (LPM/1831) fixado por despacho do Chefe da SPU no Estado do Rio de Janeiro " e assegurou que fossem intimadas pessoalmente os interessados em cujo nome estiverem…
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