Processo 5000566-65.2025.4.03.6110
TRF3 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000566-65.2025.4.03.6110 RELATOR: LEILA PAIVA MORRISON APELANTE: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SOROCABA, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SOROCABA//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: TEMPERMAX INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS TEMPERADOS LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: MARCIO MIRANDA MAIA - SP372207-A FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SOROCABA/SP - 4ª VARA FEDERAL DECISÃO Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela UNIÃO em face de r. sentença proferida em sede de mandado de segurança impetrado para o fim de “assegurar o direito líquido e certo da Impetrante de transmitir as ECDs substitutas via SPED, relativas ao ano-calendário 2022/exercício de 2023 e seguintes, afastando a limitação temporal prevista nos arts. 5º, caput e 8º, § 4º da IN RFB nº 2.003/2021”. A r. sentença concedeu a segurança pleiteada, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONCEDO A SEGURANÇA DEFINITIVA pretendida, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, ratificando a medida liminar concedida no ID 353922931, para garantir à impetrante o direito de efetuar a substituição da Escrituração Contábil Digital (ECD), relativa aos anos-calendários 2022/exercício 2023 e seguintes, afastando-se a limitação temporal prevista nos arts. 5º, caput, e 8º, § 4º, da Instrução Normativa RFB n. 2.003/2021, cabendo à autoridade impetrada as providências necessárias para dar efetivo cumprimento a esta sentença, no prazo de 60 dias, contados da sua notificação. Custas ex lege. Honorários advocatícios indevidos na espécie, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009. Dispensada nova intimação do Ministério Público Federal, nos termos do art. 2º da Recomendação n. 34/2016, do Conselho Nacional do Ministério Público. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009). Sustenta a parte recorrente, em síntese: - a autoridade coatora não detém competência nem meios para efetivar a alteração sistêmica pleiteada, consistente na modificação das regras de recepção e processamento da ECD, já que tais atribuições são de competência da Coordenação Geral de Fiscalização (COFIS), órgão central da Receita Federal, nos termos da Portaria ME nº 284/2020; - as Delegacias da Receita Federal possuem atuação restrita à execução local de atividades administrativas (art. 290 da referida Portaria), não abrangendo a capacidade de alterar regras sistêmicas de abrangência nacional, como as relativas ao SPED; - assim, a determinação judicial de possibilitar a transmissão de ECD substituta implicaria imposição de obrigação fora da esfera de atuação da autoridade indicada, afrontando o princípio ad impossibilia nemo tenetur; - a teoria da encampação não se aplica quando o ato coator decorre de norma geral e abstrata ou quando inexiste vínculo hierárquico entre a autoridade apontada e aquela efetivamente competente, a evidenciar a ilegitimidade passiva do Delegado local para figurar no polo passivo do mandado de segurança; - a limitação temporal prevista na IN RFB nº 2.003/2021 é plenamente legal e razoável, estando em conformidade com a legislação tributária e contábil; - a natureza da ECD como obrigação acessória, nos…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF3
O TRF3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.