Processo 5000566-74.2026.4.04.9999

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000566-74.2026.4.04.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 6a. Turma
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

Apelação Cível Nº 5000566-74.2026.4.04.9999/RS RELATOR : Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA APELANTE : LORI RUWER ADVOGADO(A) : SOLANGE RAQUEL HAACK DE CASTRO (OAB RS056516) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo INSS, reconhecendo excesso de execução no cálculo do 13º salário proporcional de 2015 e afastando a incidência de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a correção do cálculo do 13º salário proporcional de 2015, especificamente se o mês de abril de 2015 deve ser incluído; e (ii) o cabimento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, considerando a ausência de intimação para execução invertida e o reconhecimento de excesso de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O cálculo do 13º salário proporcional de 2015 deve considerar apenas os meses em que o benefício perdurou por mais de 15 dias, conforme o art. 39, p.u., da Lei nº 8.213/91. Como o benefício foi cessado em 05/04/2015, o mês de abril não deve ser computado, resultando em 3/12 avos e configurando excesso de execução de R$ 298,60. 4. Não são devidos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública quando não é oportunizada à Autarquia a possibilidade de cumprir espontaneamente a obrigação por meio da "execução invertida", conforme a Súmula 517 do STJ e o REsp n. 1.134.186/RS (Temas Repetitivos 407-410). 5. A mera aposição de um carimbo de "vista" nos autos não se confunde com uma intimação judicial clara e específica para o início da liquidação, não configurando a mora do INSS para fins de fixação de honorários. 6. A resistência do INSS na impugnação ao cumprimento de sentença revelou-se legítima, uma vez que houve reconhecimento de excesso de execução, o que, pelos princípios da sucumbência e da causalidade, afasta a condenação em honorários em favor da parte exequente. 7. A parte impugnada foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do INSS, fixados em 10% sobre o valor do excesso reconhecido, com base no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida à parte exequente, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9. Em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, o cálculo do 13º salário proporcional exige que o benefício perdure por mais de 15 dias no mês para cômputo de 1/12 avos, e não são devidos honorários advocatícios quando a execução é deflagrada pelo credor antes da intimação do ente público para a execução invertida e há reconhecimento de excesso de execução. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 39, p.u.; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 11, 98, § 3º, e 487, inc. I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 517; STJ, REsp n. 1.134.186/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 01.08.2011; STJ, REsp n. 1.532.486/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 06.08.2015; STJ, AgInt no REsp n. 1.473.684/SC, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, DJe 23.02.2017; STJ, AgInt no REsp 1.397.901/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j.…

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