Processo 5000566-76.2023.8.08.0059

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000566-76.2023.8.08.0059
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. José Paulo Calmon Nogueira da Gama
Última publicação
05/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5000566-76.2023.8.08.0059 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MAJULO RAMOS PEDRONI e outros (3) APELADO: OBERDAN RAMOS PEDRONI e outros (3) RELATOR(A):JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. NULIDADE DE CITAÇÃO POSTAL. TEORIA DA APARÊNCIA. VALIDADE. REVELIA MANTIDA. DESTRUIÇÃO DE LAVOURA CAFEEIRA. DANO MATERIAL E LUCROS CESSANTES COMPROVADOS. RECURSOS CONHECIDOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO DOS RÉUS E PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. I. CASO EM EXAME 1) Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação de indenização por danos materiais e morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos em face de Oberdan Ramos Pedroni e outros, em decorrência da destruição dolosa de lavoura de café e atos de vandalismo na propriedade do autor, Majulo Ramos Pedroni. 2) Os réus apelantes sustentam, preliminarmente, a nulidade processual absoluta por ausência de citação pessoal válida e, no mérito, o afastamento da revelia. 3) O autor recorrente pleiteia a majoração da verba indenizatória e a condenação ao pagamento de lucros cessantes pela perda da safra. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4) Há três questões em discussão: (i) saber se a citação postal entregue no endereço dos réus e recebida por familiares próximos (irmã e esposa) é válida, ou se padece de nulidade por falta de assinatura do próprio citando; (ii) verificar se a conduta ilícita de destruição da lavoura e vandalismo restou comprovada para fins de dever de indenizar; (iii) definir se a frustração de colheita atestada por laudo técnico oficial configura lucros cessantes indenizáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 5) Preliminar rejeitada: O protocolo eletrônico da petição recursal diretamente na instância revisora, após remessa da demanda a esta Corte antes do fim do prazo recursal, não obsta o conhecimento do apelo. 6) Nulidade de Citação: A citação postal dos demandados restou entregue no endereço correto e recebida por irmão que reside no mesmo local e cônjuge, atingindo a finalidade do ato processual. 7) Não havendo alegação de transvio dos documentos, o acolhimento da nulidade prestigiaria conduta contrária à boa-fé e à lealdade processuais. 8) Responsabilidade Civil: Superada a higidez da citação, mantém-se a revelia. O ato ilícito doloso fora comprovado por laudo do INCAPER, que constatou perda de 80% do potencial produtivo por "derriça mecânica irregular", além de boletins de ocorrência documentando vandalismo em equipamentos de segurança e bens pessoais, configurando, pois, o dever de indenizar nos termos dos arts. 186 e 927 do CC. 9) Lucros Cessantes: A reparação deve ser integral, abrangendo o que a vítima razoavelmente deixou de lucrar conforme o art. 402 do CC, porquanto a prova técnica do INCAPER e o histórico de comercialização do autor forneçam base segura para a condenação no valor de R$ 44.928,00, correspondente à perda produtiva comprovada. IV. DISPOSITIVO E TESE 10) Recurso de Oberdan Ramos Pedroni e outros desprovido. Honorários majorados em 2%, na forma do § 11 do art. 85 do CPC. 11) Recurso de Majulo Ramos Pedroni provido para incluir os lucros cessantes na condenação. Tese de julgamento: "1. É válida a citação postal de pessoa física entregue no endereço correto do citando e efetivamente recebida, em observância à…

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