Processo 5000566-97.2024.4.04.7007
TRF4 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000566-97.2024.4.04.7007/PR REQUERENTE : ALZIMIRO GODINHO FERREIRA ADVOGADO(A) : LUCAS BRUNETTO (OAB PR086972) ADVOGADO(A) : THAIANE CAROLINE RIBELATO CABRAL (OAB PR098942) DESPACHO/DECISÃO 1. Em cumprimento ao disposto na decisão proferida no evento 60 ( evento 60, VOTO1 ), segue a nova contagem do tempo de contribuição da parte autora: Data de Nascimento 19/12/1971 Sexo Masculino DER 07/07/2020 - Tempo já reconhecido pelo INSS: Marco Temporal Tempo Carência Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 4 anos, 3 meses e 8 dias 57 carências Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) 4 anos, 3 meses e 8 dias 57 carências Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 21 anos, 8 meses e 23 dias 269 carências Até 31/12/2019 21 anos, 8 meses e 23 dias 269 carências Até a DER (07/07/2020) 21 anos, 8 meses e 23 dias 269 carências - Períodos acrescidos: Início Fim Fator Tempo Carência 19/12/1983 31/10/1991 1.00 7 anos, 10 meses e 12 dias 0 09/10/1995 03/01/1997 0.40 Especial 1 ano, 2 meses e 25 dias + 0 anos, 8 meses e 27 dias = 0 anos, 5 meses e 28 dias 0 19/11/2003 29/04/2009 0.40 Especial 5 anos, 5 meses e 11 dias + 3 anos, 3 meses e 6 dias = 2 anos, 2 meses e 5 dias 0 30/04/2009 12/11/2019 0.40 Especial 10 anos, 7 meses e 1 dia + 6 anos, 3 meses e 26 dias = 4 anos, 3 meses e 5 dias 0 - Conclusão: Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 12 anos, 7 meses e 18 dias 57 26 anos, 11 meses e 27 dias inaplicável Pedágio (EC 20/98) 6 anos, 11 meses e 10 dias Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) 12 anos, 7 meses e 18 dias 57 27 anos, 11 meses e 9 dias inaplicável Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 36 anos, 5 meses e 26 dias 269 47 anos, 10 meses e 24 dias 84.3889 Até 31/12/2019 36 anos, 6 meses e 13 dias 269 48 anos, 0 meses e 11 dias 84.5667 Até a DER (07/07/2020) 36 anos, 6 meses e 13 dias 269 48 anos, 6 meses e 18 dias 85.0861 - Nessas condições, a parte autora, em 16/12/1998, não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço , ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de serviço (30 anos) e a carência (102 contribuições). - Posteriormente, em 28/11/1999 , não tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), uma vez que não cumpria o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e a carência (108 contribuições). Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos. - Por sua vez, em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019) , a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (84.39 pontos) é inferior a 96 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015). - Ainda, em 31/12/2019 e em 7/7/2020 (DER) , tem-se que a parte autora: - não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19 , porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (96 e 97 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme…
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