Processo 5000567-08.2024.4.03.6006
TRF3 • Petição Criminal
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Naviraí Praça Prefeito Euclides Antonio Fabris, 89, Centro, Naviraí - MS - CEP: 79950-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) Nº 5000567-08.2024.4.03.6006 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: DAVID PEREIRA CARNEIRO DE OLINDO, EDVAN DE AZEVEDO ADVOGADO do(a) REU: SINVAL NUNES DE PAULA - MS20665 SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com base nos elementos informativos colhidos no Termo Circunstanciado de Ocorrência nº 2024.0020756-DPF/NVI/MS, autuado neste juízo sob o nº 5000567-08.2024.4.03.6006, ofereceu denúncia e posterior aditamento (Id. 339254934 e Id. 363543573) em desfavor de EDVAN DE AZEVEDO, brasileiro, solteiro, vigia, nascido em 28/12/1999, filho de Osmarina de Azevedo, portador do RG nº 13.879.672-8 SSP/PR e do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente na Rua das Dálias, nº 414, Itaquiraí/MS, e DAVID PEREIRA CARNEIRO DE OLINDO, brasileiro, casado, funileiro, nascido em 01/06/2000, filho de Antonio Carneiro de Olindo e Silvana Novais Pereira, portador do RG nº 2.543.064 SEJUSP/MS e do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente na Rua Marilene Jesus Rocha, nº 235, Itaquiraí/MS, imputando-lhes a prática da conduta tipificada no artigo 70, caput, da Lei nº 4.117/1962. Segundo a exordial, em 07/03/2024, por volta das 16h29min, no quilômetro 119 da Rodovia BR-163, no município de Naviraí/MS, os denunciados, agindo em comunhão de desígnios e divisão de tarefas, teriam instalado e utilizado telecomunicações sem observância da legislação e dos regulamentos aplicáveis, mediante o emprego de 2 (dois) aparelhos radiocomunicadores GP-78, sintonizados na frequência de 136 MHz, desprovidos de selo de certificação da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), em contexto de apoio logístico ao contrabando de cigarros. Consta que os policiais rodoviários federais avistaram o veículo Ford/Fiesta, placas ERB-5532, conduzido por Erik Jean Alves, tendo Edvan de Azevedo e David Pereira Carneiro de Olindo como passageiros. Após a aproximação da viatura, o condutor realizou manobra abrupta e estacionou às margens da rodovia, ocasião em que os ocupantes arremessaram os aparelhos para fora do automóvel, sendo também localizada 1 (uma) antena acessória no interior do veículo. No processamento inicial dos autos originários (nº 5000115-95.2024.4.03.6006), em audiência realizada em 11/09/2024, o Ministério Público Federal ofereceu proposta de transação penal a Edvan de Azevedo e David Pereira Carneiro de Olindo, consistente no pagamento de prestação pecuniária parcelada. Os acusados, assistidos por defensor dativo, aceitaram os termos propostos, razão pela qual o Juízo homologou a transação penal e determinou o desmembramento dos autos em relação a eles. Na mesma assentada, prosseguiu-se, nos autos principais, com a audiência de instrução e julgamento em relação a Erik Jean Alves, com a oitiva das testemunhas Claudinei Stachiu e Antonio Herondi Gomes, o interrogatório do réu e a apresentação de alegações finais. Posteriormente, nos autos principais, foi proferida sentença que julgou procedente a pretensão punitiva e condenou Erik Jean Alves pela prática do crime previsto no artigo 70, caput, da Lei nº 4.117/1962, à pena de 1 (um) ano de detenção, em regime inicial aberto, substituída por 1 (uma) pena restritiva de direitos. Nos autos desmembrados (nº 5000567-08.2024.4.03.6006), entretanto, sobreveio certidão de descumprimento injustificado da transação penal por Edvan de…
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