Processo 5000567-50.2025.4.02.9999
TRF2 • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5000567-50.2025.4.02.9999/ES RELATOR : Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS APELANTE : HUMBERTO ZANDONADE ADVOGADO(A) : TIAGO APARECIDO MARCON DALBONI DE ARAUJO (OAB ES022102) ADVOGADO(A) : VICTOR ANDRE DA CUNHA LAU (OAB ES027432) ADVOGADO(A) : APARECIDA KETTLEN COSTA LAU (OAB ES019660) EMENTA EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR E DO INSS. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. TRABALHO RURAL EM IDADE INFERIOR A 12 ANOS. TEMA 219 DA TNU. AVERBAÇÃO DE PERÍODO LABORADO COMO SEGURADO ESPECIAL PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONHECIDOS E PROVIDOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR E DESPROVIDOS OS DO INSS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo autor e pelo INSS em face do acórdão que deu parcial provimento ao recurso “para condenar o INSS a averbar o período de labor rural de 27/04/1974 a 31/12/1990, bem como a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 11/04/2018, com pagamento dos atrasados” . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em verificar se o acórdão embargado incorreu em: (i) julgamento extra petita , ao fixar, "o termo inicial da atividade rural em 27/04/1974, suprimindo o período de 27/04/1972 a 26/04/1974 que já havia sido reconhecido pela Sentença”; e (ii) omissão, por, supostamente, não tratar " da impossibilidade de cômputo de tempo de atividade rural anterior aos 12 anos de idade do trabalhador, e não apresentou fundamentação que esclarecesse por que, no caso concreto destes autos, estaria provado o exercício da atividade laborativa rural desde a data em que a parte autora completou DEZ ANOS DE IDADE ” . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual "nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhes efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido" (AgInt no AgRg no AREsp 621715, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 08/09/2016). 4. "A omissão apta a ensejar os aclaratórios, é aquela advinda do próprio julgamento, e prejudicial à compreensão da causa. Por sua vez, a contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, e não aquela que possa existir, por exemplo, com a prova dos autos (STJ, REsp 322056, DJ 4/2/02); inconfigurando-se, outrossim, com a decisão de outros Tribunais (STF, Edcl AgRg RE 288604, DJ 15/02/02), nem a que porventura exista entre a decisão e o ordenamento jurídico; menos ainda a que se manifeste entre o acórdão e a opinião da parte vencida (STF, Emb Decl RHC 79785, DJ 23/5/03)". (APELREEX - 0000158-53.2011.4.02.9999, ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES, TRF2.) 5. Acerca dos embargos de declaração do autor, impõe-se reconhecer a existência de vício no julgado, porquanto a sentença, de fato, determinou que o INSS procedesse à averbação “do período de 27 de abril de 1972 a 31 de agosto de 1978 como exercício de trabalho rural na condição de segurado especial” e não “o período de labor rural…
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