Processo 5000567-72.2026.8.13.0720

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000567-72.2026.8.13.0720
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível, da Infância e da Juventude e de Precatórias da Comarca de Visconde do Rio Branco
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Visconde Do Rio Branco / Vara Cível, da Infância e da Juventude e de Precatórias da Comarca de Visconde do Rio Branco Rua Eugênio de Melo, 1585, Barra dos Coutos, Visconde Do Rio Branco - MG - CEP: 36520-000 PROCESSO Nº: 5000567-72.2026.8.13.0720 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: SEBASTIAO DE SOUZA FERREIRA JUNIOR CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A. CPF: 02.558.157/0001-62 DECISÃO Vistos. A parte autora requereu a concessão de gratuidade da justiça e o juízo determinou que a parte autora comprovasse a sua insuficiência de recursos. A parte autora juntou documentos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A Constituição Federal, em seu art. 5.º, inciso LXXIV, dispôs que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. A matéria da gratuidade da justiça ganhou novos contornos com o advento da Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil -, a qual passou a discipliná-la ao lado da Lei n.º 1.060/50, porquanto não revogou integralmente este diploma. O art. 98 do Código de Processo Civil dispôs que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. De um lado, o art. 99, §3.º, do CPC presume “verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, de modo que a pessoa jurídica – de direito público, interno ou externo, e de direito privado (arts. 40, 41, 42 e 44 do Código Civil) – sempre deverá comprovar a sua insuficiência de recursos. Assim, à luz da legislação ora em vigor, sequer as entidades classificadas como beneficentes estão dispensadas de comprovar a sua insuficiência de recursos. Em relação à pessoa natural, por força da aludida presunção de natureza relativa, o indeferimento do pedido somente ocorrerá “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos” (art. 99, §2.º, do CPC). Nesse contexto, à luz dos elementos constantes dos autos e que evidenciaram a falta dos pressupostos para a concessão de gratuidade da justiça, o juízo determinou que a parte autora comprovasse a sua insuficiência de recursos, com cópia inclusive as três últimas declarações de imposto de renda, bem como extratos bancários dos últimos 3 (três) meses de contas de sua titularidade e de eventual cônjuge. Todavia, apesar de oportunizado, a parte autora não acostou aos autos os elementos probatórios necessários a provar a insuficiência de recursos em custear as despesas do processo, tendo deixado de apresentar os documentos imprescindíveis à análise da concessão da benesse e elencados no despacho, e inclusive de justificar eventual impossibilidade de apresentação destes documentos. Em razão disso, observando o procedimento constante na Recomendação Conjunta n.2/CGJ/2019 (“em caso de dúvida acerca da hipossuficiência alegada pela parte […] consultem órgãos ou entidades que detenham informações patrimoniais relativas à capacidade contributiva dos sujeitos passivos das obrigações” (sic)), requisitei, via SISBAJUD, informações sobre eventual titularidade de conta…

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