Processo 5000567-93.2026.8.24.0032

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000567-93.2026.8.24.0032
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Itaiópolis
Última publicação
30/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5000567-93.2026.8.24.0032/SC AUTOR : MARIA ROSALIA KELLNER LISBOA ADVOGADO(A) : KELYN KETLYN KARASINSKI (OAB SC050079) RÉU : CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de responsabilidade civil por danos materiais movida por MARIA ROSALIA KELLNER LISBOA em face de CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A., ambos já qualificados nos autos. Em sua inicial, narrou a parte Autora que é pequena agricultora rural e que, enquanto secava o fumo por ela colhido em sua estufa de curagem de tabaco, a Ré interrompeu o fornecimento de energia elétrica sem qualquer aviso prévio, restando a Autora sem energia em sua estufa entre 18h00 e 22h00 do dia 01/01;2025. Apresentou pedido administrativo e ajuizou produção antecipada de prova (em apenso). Em razão do exposto, alegou ter sofrido prejuúizo. Por isso, pugnou pela condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 18.547,75 (dezoito  mil, quinhentos e quarenta e sete  reais reais e setenta e cinco centavos). Subsidiariamente, alegou a nulidade do processo administrativo por violação ao contraditório, já que a Ré não intimou a parte Autora a respeito da vistoria técnica. A Ré, por sua vez, contestou o feito no ev. 29, alegando preliminarmente a ausência de interesse processual e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. No mérito, sustentou a ocorrência de caso fortuito, a ausência de comprovação dos lucros cessantes suportados pela Autora e o seu dever de mitigar o próprio prejuízo, por ela não observado. Ainda, afirmou a desnecessidade de intimação do representante do Autor para a realização da vistoria no curso do processo administrativo. Impugnação à contestação no ev. 35. Os autos então vieram conclusos para decisão de saneamento e organização do processo (CPC, art. 357). É o relato. Decido. 1.  Questões processuais pendentes 1.1.  Falta de interesse processual A parte Ré sustentou preliminarmente a falta de interesse processual, sob o argumento de que a Autora não apresentou nenhum pedido administrativo de ressarcimento. Todavia, sem razão. Isso porque a Autora traz aos autos o protocolo de Pedido Administrativo de Ressarcimento, cumprindo o estabelecido pela Instrução Normativa n. 16 da CELESC, bem como o disposto no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 29 do TJSC. No entanto, a parte Ré não se manifestou a respeito do requerimento no prazo de 60 (sessenta) dias estabelecido pela normativa. Portanto, é direito da parte Autora requerer a efetivação de seu direito pelo meio judicial, sobretudo em razão do previsto no art. 3º do CPC, que é imperativo ao dizer que “ Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito ”. Por fim, a Ré apresentou contestação ao presente feito, o que inequivocamente demonstra a sua resistência à pretensão autoral. Ante o exposto, rejeito a preliminar aventada. 2.  Aplicação do CDC e inversão do ônus da prova Da análise dos fatos narrados na exordial, verifico se tratar de relação de consumo, já que a parte Autora é destinatária final dos serviços de fornecimento de energia prestados pela Ré, se enquadrando na definição de consumidora (CDC, art. 2º), e a Ré é empresa que, ao fornecer energia, se amolda ao conceito de fornecedor (CDC, art. 3º). Logo, mostra-se imprescindível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto. Em relação à inversão do ônus da prova, a legislação consumerista possibilita essa redistribuição nos casos em que a alegação do…

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