Processo 5000568-81.2026.4.04.7109

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000568-81.2026.4.04.7109
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Bagé
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000568-81.2026.4.04.7109/RS AUTOR : LISIANE CINARA PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : VERONICA ASSUNCAO DE LIMA (OAB RS093072) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que se discute, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, benefício de prestação continuada a pessoa deficiente . Autorizo o impulsionamento da lide. Para tanto, determino que a parte autora apresente , no prazo de 15 (quinze) dias, o   comprovante  de residência atual (emitido há no máximo doze meses) em seu nome  ou de terceiro, desde que acompanhado de declaração sob as penas da lei do titular da conta (com cópia de documento de identidade), de que a parte autora reside no respectivo endereço, bem como indicando o vínculo da pessoa com a parte autora .  Esclareço, no entanto, que eventual falta de documento para a valoração dos fatos será julgado à luz do ônus da prova. 1.  Recebo a inicial.  2.  Defiro o benefício da gratuidade da justiça nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Anote-se. 3.  Tendo em vista a necessidade de instrução a respeito das alegações da parte autora, a tutela de urgência, caso requerida, será analisada na sentença. 4.  Para instrução do feito, na hipótese de ausência, providencie-se a juntada aos autos do dossiê previdenciário da parte autora, incluindo laudos médicos e extrato do CNIS, bem como eventual processo de reabilitação, se houver. 5. Considerando que não é controvertida a questão de deficiência, providencie-se somente a marcação de perícia com assistente social . a) A designação da perícia deverá ser efetivada mediante lançamento de evento próprio, nos autos, o qual indicará a data, o horário, o endereço e o nome do profissional nomeado, cientificando-se o próprio perito, as partes já integrantes da lide e, se for o caso, o MPF. Cabe ao procurador da parte autora comunicar-lhe os dados da perícia e as demais disposições desta decisão. b) Ficam facultadas às partes e, em caso de intervenção, ao MPF a indicação de  assistentes técnicos  e a apresentação de  quesitos até a véspera da data de realização da perícia. c) Até a véspera da perícia, a parte autora deverá acostar aos autos , por seu procurador , caso não tenha havido a prévia juntada: - informação e documentos de identificação (com número do CPF ou, inexistindo este, certidão de nascimento) dos integrantes do grupo familiar; - documentos que comprovem a renda familiar (declarações de imposto de renda, recibos de salário ou prestação de serviços, contracheques, íntegra da Carteira de Trabalho e Previdência Social, recibos ou extratos bancários de pensões alimentícias pagas ou recebidas, extratos bancários ou comprovantes de recebimento de benefício previdenciário ou assistencial ou outros); - documentos que comprovem gastos com aluguel, condomínio, água, luz, gás, alimentação, vestuário, higiene, medicamentos, serviços de saúde ou outras despesas permanentes. d) Na data e hora da perícia, a parte autora deverá estar presente em sua residência , com 10 (dez) minutos   de antecedência, portando documento de identidade  (com fotografia) e os originais de todos os documentos de que disponha sobre a sua situação socioeconômica já referidos no item anterior. A ausência injustificada da parte autora no local poderá acarretar a extinção do feito ou o seu julgamento no estado em que se encontrar, devendo a impossibilidade de comparecimento ser comprovada nos autos em 05 (cinco) dias independentemente de nova intimação…

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