Processo 5000568-85.2026.8.08.0012

TJES • Procedimento Comum Infância e Juventude

Tribunal
Número CNJ
5000568-85.2026.8.08.0012
Classe
Procedimento Comum Infância e Juventude
Órgão Julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara da Infância e Juventude
Última publicação
26/05/2026

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara da Infância e Juventude Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465616 PROCESSO Nº 5000568-85.2026.8.08.0012 - L PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) INTERESSADO: I. S. C. REPRESENTANTE: JADIMA SILVA SANTOS REQUERENTE: JADIMA SILVA SANTOS Advogados do(a) REPRESENTANTE: CAETANO BERTINATTI - RS105697, TAMARA SILVEIRA - RS123856 Advogados do(a) INTERESSADO: CAETANO BERTINATTI - RS105697, LUANA ECKER TURATTI - RS138784, TAMARA SILVEIRA - RS123856, Nome: I. S. C. Endereço: Rua João de Oliveira, 48, lote 9, Cariacica Sede, CARIACICA - ES - CEP: 29156-032 Nome: JADIMA SILVA SANTOS Endereço: Rua João de Oliveira, 48, lote 9, Cariacica Sede, CARIACICA - ES - CEP: 29156-032 Nome: JADIMA SILVA SANTOS Endereço: Rua João de Oliveira, Campo Grande, CARIACICA - ES - CEP: 29146-070 REQUERIDO: MUNICIPIO DE CARIACICA Nome: MUNICIPIO DE CARIACICA Endereço: desconhecido DECISÃO/MANDADO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, com pedido de tutela de urgência, ajuizado por IZAQUE SILVA CONCEIÇÃO, representado por sua genitora, JÁDIMA SILVA SANTOS, em face do MUNICÍPIO DE CARIACICA, nos termos da inicial e documentos anexos . Em breve resumo, afirma a parte autora que necessita de vaga em escola de educação infantil/creche municipal ou, na falta desta, da rede privada, em turno integral. Acrescentou-se a impossibilidade de condução do infante a unidade escolar distante de sua residência, razão pela qual pleiteia a concessão de vaga em creche ou escola de educação infantil situada em local próximo ao seu domicílio. Em ID 94659274, o IRMP pugnou pela concessão parcial da tutela antecipada requerida, manifestando-se favoravelmente à concessão da vaga em turno próximo à residência, mas opinando pelo indeferimento do pedido de turno integral por ausência de elementos justificadores específicos . Contestação do Município de Cariacica (ID 91675890), arguindo preliminar de ausência de interesse processual. Réplica em ID 93726736. É o relatório. Decido. Afasto, de plano, a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pelo réu. O direito à educação infantil possui assento constitucional expresso e a permanência da criança em idade escolar (creche - de 0 a 3 anos) sem o atendimento adequado e efetivo configura pretensão resistida suficiente a justificar o manejo da via judicial. Acerca da matéria, relembro que a educação é um direito de todos e dever do Estado, e deve ser promovida e incentivada, nos termos do art. 205 da Constituição Federal. Ademais, cabe ao Estado promover o acesso à matrícula escolar de forma igualitária e gratuita, efetivando assim a educação, em consonância aos arts. 206 e 208, IV também da CF. A jurisprudência sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 548 fixou a autoaplicabilidade e o dever jurídico de o Poder Público assegurar o atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade. No que tange ao pedido específico de vaga em turno integral, cumpre salientar que, por se tratarem de exigências positivas, os direitos sociais de prestação encontram-se dependentes da disponibilidade econômica e orçamentária do Estado, e devem ser prestados com a maior amplitude possível, em consonância com o princípio da impessoalidade (art. 37, caput, da Constituição Federal). Ou seja, o direito a vagas em escolas deve observar a razoabilidade…

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