Processo 5000569-21.2026.4.04.7124

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000569-21.2026.4.04.7124
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Capão da Canoa
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000569-21.2026.4.04.7124/RS AUTOR : MARIO ARNO KOCHENBORGER ADVOGADO(A) : VALERIA REGINA CERONI (OAB RS116920) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda apresentada por  MARIO ARNO KOCHENBORGER  em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS postulando a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, requerido administrativamente sob o NB 223.423.552 3, em 02/05/2025, indeferido em razão de "Falta dos requisitos previstos na EC 103/2019 ou de direito adquirido até 13/11/2019" ( evento 1, PROCADM5 , p. 237), mediante: a) o reconhecimento de atividade sob condições especiais no(s) e a conversão de tempo especial para comum dos seguintes períodos de 21/09/1981 a 02/08/1982 (METAL VIS SA INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS AGRO FLORESTAIS), 15/01/1984 a 26/08/1985, 25/02/1991 a 23/03/1992, 21/10/1992 a 30/08/1995 (SUPER MERCADOS ZIMMERMANN LTDA), 01/09/1987 a 22/11/1990 (PANIFÍCIO MEDTLER LTDA), 01/06/1996 a 14/11/1996 (ANDREAS SUPERMERCADO LTDA), 01/02/1999 a 12/09/2002, 02/01/2013 a 21/09/2015, 03/06/2019 a 01/03/2023 (SUPERMERCADO MOMBACH LTDA), 01/08/2003 a 31/03/2005 e 02/01/2006 a 25/10/2011 (PAULA CRISTINA ALTENHOFEN) e 10/04/2017 - 23/02/2018 (COMÉRCIO DE ALIMENTOS FSR LTDA); b) a reafirmação da DER; c) a compensação por danos morais. Das Custas e Despesas Processuais O TRF 4ª Região, ao analisar o Tema IRDR 25 , a respeito da gratuidade da justiça, fixou a seguinte tese: A gratuidade da justiça deve ser concedida aos requerentes pessoas físicas cujos rendimentos mensais não ultrapassem o valor do maior benefício do regime geral de previdência social, sendo prescindível, nessa hipótese, qualquer comprovação adicional de insuficiência de recursos para bancar as despesas do processo, salvo se aos autos aportarem elementos que coloquem em dúvida a alegação de necessidade em face, por exemplo, de nível de vida aparentemente superior, patrimônio elevado ou condição familiar facilitada pela concorrência de rendas de terceiros. Acima desse patamar de rendimentos, a insuficiência não se presume, a concessão deve ser excepcional e dependerá, necessariamente, de prova, justificando-se apenas em face de circunstâncias muito pontuais relacionadas a especiais impedimentos financeiros permanentes do requerente, que não indiquem incapacidade eletiva para as despesas processuais, devendo o magistrado dar preferência, ainda assim, ao parcelamento ou à concessão parcial apenas para determinado ato ou mediante redução percentual. No presente feito, os rendimentos da parte autora não ultrapassam o valor do maior benefício do RGPS. Assim, defiro o benefício da gratuidade da justiça. Da(s) Prioridade(s) e Preferência(s) Legal(is) Tratando-se de idoso, defiro a prioridade na tramitação do feito, nos termos do art. 1.048, I do CPC e da Lei 10.741/2003. Anote-se. Da Tutela Provisória O CPC de 2015 promoveu disciplina mais racional e unificada da tutela provisória, compreendendo a tutela de urgência, dependente de requerimento no procedimento comum e passível de deferimento de ofício no rito sumariíssimo dos Juizados Especiais. O art. 300 daquele Código prevê como pressupostos para sua concessão a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e a probabilidade do direito alegado, não identificáveis no caso em tela, tornando-se indispensável a dilação probatória para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não vislumbro, em sede cognição sumária, elementos suficientes ao…

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