Processo 5000569-68.2026.8.08.0045
TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Domingos do Norte - Vara Única ES 080 Km 44 (Rod do Café), s/n, Fórum Des José de Barros Wanderley, Emílio Calegari, SÃO DOMINGOS DO NORTE - ES - CEP: 29745-000 Telefone:(27) 37421161 Processo n° 5000569-68.2026.8.08.0045 REQUERENTE: LUCIANA SARAPI PRATTI Advogado do(a) REQUERENTE: KENIA SILVA DOS SANTOS - ES18344 REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO GABRIEL DA PALHA SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança proposta por LUCIANA SARAPI PRATTI em face do MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA, objetivando a condenação do ente público ao adimplemento de diferenças salariais decorrentes da alegada inobservância do Piso Salarial Nacional do Magistério. Na petição inicial (ID 91979436), a parte autora relata que laborou para o requerido na qualidade de professora, sob o regime de designação temporária, durante os anos de 2022 a 2024. Afirma que suas jornadas semanais variaram entre 25 e 40 horas e que as contraprestações adimplidas pelo ente público municipal restaram fixadas em patamares inferiores ao valor proporcional estabelecido pelo Ministério da Educação (MEC) a título de piso salarial nacional da categoria. Sustenta o direito ao recebimento do piso com base na Lei Federal nº 11.738/2008 e nas balizas fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 6196, argumentando que a referida decisão constitucional impõe como condição inafastável a garantia do pagamento do valor mínimo correspondente ao piso nacional aos agentes contratados temporariamente, ainda que sob regime jurídico diverso dos servidores estatutários estáveis. Ao final, formula pedidos exaurientes voltados à condenação do réu ao pagamento da importância de R$ 19.159,47, equivalente às diferenças salariais apuradas e atualizadas monetariamente pela taxa SELIC, decorrentes dos meses em que os vencimentos proporcionais foram quitados abaixo do piso estipulado pela legislação nacional. Regularmente citado, o MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA apresentou contestação (ID 95294682), arguindo, preliminarmente, a falta de interesse processual da demandante, sob o fundamento de que a matéria pretendida encontra óbice em tese vinculante do Superior Tribunal de Justiça e já fora objeto de julgamento liminar de improcedência em ação similar que tramitou perante a mesma Comarca. Impugna também o valor atribuído à causa, asseverando que a petição inicial e a memória de cálculo são genéricas e carecem de detalhamento técnico das verbas e índices aplicados, postulando a readequação do montante para R$ 10.000,00 e a consequente redistribuição dos autos para a 2ª Vara da Comarca por incompetência deste Juizado. No mérito da defesa, o requerido alega que a pretensão deduzida em juízo visa ao reflexo automático do piso sobre toda a estrutura de carreira, níveis e vantagens funcionais, o que contraria frontalmente a tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 911. Afirma que o escalonamento salarial horizontal ou vertical depende estritamente de lei local específica e que a atuação do Poder Judiciário para conceder reajustes sem amparo legislativo viola a Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal. Aduz, por fim, que o município cumpre rigorosamente as diretrizes federais de regência por meio de normativas municipais, citando as Leis Municipais nº 2.988/2022, nº 3.239/2024 e nº 3.333/2025, e que no ano de 2021 inexistiu reajuste devido às restrições orçamentárias impostas pelo artigo 8º da Lei Complementar…
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