Processo 5000569-95.2022.4.03.6313

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5000569-95.2022.4.03.6313
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
26º Juiz Federal da 9ª TR SP
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5000569-95.2022.4.03.6313 RELATOR: MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: LINDUARTE SIQUEIRA BORGES - SP224442-A RECORRIDO: JOSE IVO BARBOSA SILVA RELATÓRIO RELATÓRIO DISPENSADO, NOS TERMOS DA LEI Nº 9.099/95. VOTO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL NÃO COMPUTADO ADMINISTRATIVAMENTE PELO INSS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO INTERPOSTO PELO INSS. EXPOSIÇÃO A TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250 VOLTS. EM SE TRATANDO DE PERICULOSIDADE POR SUJEIÇÃO A ALTAS TENSÕES ELÉTRICAS, O REQUISITO DA PERMANÊNCIA NÃO É IMPRESCINDÍVEL. CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE COMO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. INCIDÊNCIA DO ART. 46 DA LEI Nº. 9.099/95. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Pedido de reconhecimento de tempo de serviço laborado em condições especiais e sua averbação, para fins de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição. Sentença que julgou procedente o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar como especial o período de 13/10/1999 a 05/02/2018, como Eletricista, Operador de Equipamentos e Eletricista Operador de Equipamentos, na Inelto S/A Construções e Comércio, determinar ao INSS que proceda à averbação dos períodos especiais reconhecidos, bem como a sua conversão em tempo comum, com a utilização do multiplicador 1,40, e, por fim, à concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, com DIB em 18/02/2022 (data do requerimento administrativo). Recurso interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social. Preliminarmente, requer a suspensão do presente processo até a finalização do julgamento do Recurso Extraordinário 1.368.225/RS – Tema 1.209 pelo STF. No mérito, requer a integral reforma da sentença, a fim de que seja decretada a improcedência dos pedidos autorais. Alega, em síntese, que, não há previsão legal de enquadramento por exposição à eletricidade, haja vista ter sido excluída do rol dos agentes nocivos pelo Decreto nº 2.172/97, e que para o reconhecimento da atividade como especial, é indispensável que a exposição ao referido agente nocivo se dê de forma habitual e permanente, o que não restou demonstrado nos autos. Apresentadas contrarrazões apenas pela parte autora. É o relatório. Decido. Afasto, de início, o pedido de suspensão do feito até a finalização do julgamento do Recurso Extraordinário 1.368.225/RS, tendo em vista que o recurso em questão trata especificamente da possibilidade de reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, de forma que não guarda relação com a questão analisada na presente ação. No que concerne ao pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, observo que nas ações intentadas no Juizado Especial, em caso de concessão de antecipação de tutela na sentença, o recurso será recebido apenas no efeito devolutivo. Passo à análise do mérito. Consoante já decidiu o Supremo Tribunal Federal, "não configura…

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