Processo 5000569-97.2019.8.13.0684

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000569-97.2019.8.13.0684
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Tarumirim
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Tarumirim / Vara Única da Comarca de Tarumirim Avenida: Cunha, 40, Centro, Tarumirim - MG - CEP: 35140-000 PROCESSO Nº: 5000569-97.2019.8.13.0684 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTOR: LETICIA CRISTINA CASARINO TONEL CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: EDSON DA ROCHA BATISTA DE AQUINO CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS CUMULADA COM COBRANÇA E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por LETÍCIA CRISTINA CASARINO TONEL em face de EDSON DA ROCHA BATISTA DE AQUINO, ambos qualificados nos autos. Impende registrar, por oportuno, que a presente demanda guarda estrita relação de conexão e prejudicialidade com a Ação de Divórcio Litigioso em apenso (Processo n.º 5000568-15.2019.8.13.0684). Naqueles autos, conforme sentença já proferida (ID 116497534 do feito conexo), homologou-se a ruptura do vínculo conjugal e as questões atinentes à guarda, remanescendo, todavia, pendente de resolução a partilha do acervo patrimonial comum. É justamente sobre a fruição antecipada e exclusiva desse acervo ainda indiviso que se debruça a presente lide. A autora narra na exordial (ID 72167643) que, desde a separação de fato do casal, ocorrida em agosto de 2018, o requerido passou a usufruir com exclusividade dos imóveis comuns (um galpão comercial e uma área residencial). Diante disso, pugnou pelo arbitramento de indenização mensal, a título de aluguel, no valor de R$ 1.000,00, com pagamento retroativo à data do rompimento. Regularmente citado, o réu apresentou contestação (ID 95638128). Em sua defesa, atribuiu a separação a uma suposta tentativa de homicídio praticada pela autora, que teria resultado na prisão desta. Como questão prejudicial, arguiu a impossibilidade jurídica do pedido sob o fundamento de que os bens, ainda não partilhados, permaneceriam em estado de "mancomunhão". No mérito, aduziu dificuldades financeiras. A parte autora impugnou a contestação (ID 104082122), rechaçando as teses defensivas e reiterando que a inviabilidade da composse, somada ao uso exclusivo do patrimônio pelo réu, impõe o arbitramento de aluguéis, sob pena de enriquecimento ilícito. Saneado o feito, realizou-se Audiência de Instrução e Julgamento (Ata ID 9777296373), com a colheita da prova oral. Na mesma oportunidade, foi determinada a expedição de mandado de avaliação judicial para aferir o potencial locatício dos bens. Os Autos de Avaliação, lavrados por Oficiala de Justiça (ID XXX.XXX.XXX-XX), estimaram o valor de mercado para locação do galpão em R$ 1.500,00 e o da área residencial em R$ 500,00, sobre os quais as partes foram devidamente intimadas. Encerrada a instrução, a autora apresentou alegações finais por memoriais (ID XXX.XXX.XXX-XX), e a Oficiala de Justiça prestou os esclarecimentos solicitados (IDs XXX.XXX.XXX-XX). É o relatório do necessário. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito tramitou em perfeita ordem, observados os postulados do contraditório e da ampla defesa, não havendo nulidades a sanar. Com a fase instrutória exaurida, o processo encontra-se maduro para o julgamento de mérito, nos termos do art. 371 c/c art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. a) Da preliminar de ausência de interesse processual em razão da mancomunhão Antes de adentrar ao cerne da controvérsia, impõe-se a análise da tese defensiva de que o estado de "mancomunhão" dos bens,…

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