Processo 5000570-02.2011.8.21.0018

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000570-02.2011.8.21.0018
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 22ª Câmara Cível
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5000570-02.2011.8.21.0018/RS TIPO DE AÇÃO: ISS/ Imposto sobre Serviços RELATORA : Desembargadora MARILENE BONZANINI APELADO : JOSE AIRTON SCHWEIG (EXECUTADO) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA DO ART. 34 DA LEF. RECURSO CABÍVEL: EMBARGOS INFRINGENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo Município de Gravataí/RS contra sentença que extinguiu execução fiscal ajuizada para cobrança de débito cujo valor, à data do ajuizamento, é inferior ao valor de alçada previsto no art. 34 da Lei nº 6.830/1980. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a apelação é o recurso cabível em execução fiscal cujo valor não supera o limite de alçada fixado no art. 34 da Lei nº 6.830/1980. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O art. 34 da Lei nº 6.830/1980 restringe os recursos cabíveis, nas execuções fiscais de valor igual ou inferior a 50 ORTN, aos embargos infringentes e de declaração, vedando a interposição de apelação. 2. O STJ, em recurso repetitivo, fixou que o valor de alçada corresponde a R$ 328,27 em janeiro de 2001, corrigido pelo IPCA-E até a data do ajuizamento da execução. 3. No caso, o valor executado é inferior ao valor de alçada atualizado até a data do ajuizamento, de modo que o recurso cabível é o embargo infringente, e não a apelação. IV. DISPOSITIVO : 1. Recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por MUNICÍPIO DE MONTENEGRO / RS em face da sentença que julgou extinta a execução fiscal ajuizada em desfavor de JOSE AIRTON SCHWEIG . Os autos foram remetidos a este Tribunal, vindo conclusos. É o relatório. Efetuo julgamento monocrático , nos termos do art. 206, XXXVI, do RITJRS. Registra-se que não se trata de mera faculdade, mas de imposição legal (art. 139, II, CPC), que vem a concretizar a garantia constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF). Pois bem.  Com efeito, a Lei nº 13.105/15, que deu redação ao art. 932 do CPC/15, deu ao relator o poder de decidir de forma monocrática em diversas hipóteses, estando uma delas aqui presente. O inciso III do artigo supracitado possibilita o não conhecimento de recurso inadmissível. Dita o art. 34 da Lei 6.830 de 1980: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. § 1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e demais encargos legais, na data da distribuição. E o valor limite para a interposição dos embargos infringentes, com a extinção da ORTN, passou a ser obtido com a aplicação do entendimento de que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = 328,27” na data de janeiro de 2001, quando restou extinta a UFIR e desindexada a economia. Tal entendimento restou assentado no julgamento, em sede de recurso repetitivo – art. 543-C do Código de Processo Civil, do Recurso Especial nº 1.168.625, de lavra do Ministro Luiz Fux: RESP 1168625/MG, REL. MINISTRO LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, JULGADO EM 09/06/2010, DJE 01/07/2010 PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA…

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