Processo 5000570-07.2020.8.13.0245

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5000570-07.2020.8.13.0245
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Santa Luzia
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Luzia / Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Santa Luzia Avenida das Indústrias, 210, - até 716/717, Vila Olga, Santa Luzia - MG - CEP: 33030-510 PROCESSO Nº: 5000570-07.2020.8.13.0245 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Sistema Remuneratório e Benefícios] AUTOR: DANIELE APARECIDA CLAUDIO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099 de 1995. FUNDAMENTAÇÃO DANIELE APARECIDA CLAUDIO ajuizou a presente demanda em face do ESTADO DE MINAS GERAIS. Narra a parte autora que exerceu função pública vinculada à Secretaria de Estado de Educação de Minas Gerais, tendo sido designada de forma sucessiva e ininterrupta em anos anteriores a 2007. Sustenta que foi efetivada em cargo público por força da Lei Complementar Estadual nº 100/2007, permanecendo no exercício das funções até 31/12/2015, quando foi desligada em razão da modulação de efeitos decorrente do julgamento da ADI nº 4.876 pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade da referida norma. Alega que, durante todo o período laboral, adquiriu períodos de férias-prêmio que jamais foram usufruídos ou indenizados, fazendo jus à respectiva conversão em pecúnia, calculada com base na última remuneração percebida, observada a razão de três meses de benefício a cada cinco anos de efetivo exercício, contados desde a primeira designação. De forma sucessiva, requer, na hipótese de reconhecimento da nulidade do vínculo decorrente da declaração de inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 100/2007, a condenação do réu ao pagamento dos depósitos de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. Ademais, pretende o reconhecimento da nulidade dos contratos administrativos temporários firmados até 31.12.2018, com a consequente condenação do réu ao pagamento dos valores relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. Com a inicial vieram documentos. Em contestação, o réu impugnou os cálculos. No mérito, requereu o reconhecimento da prescrição e a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação em termos gerais. Presentes os pressupostos processuais e considerando que o objeto da presente demanda se restringe a produção de provas documentais, tenho que é o caso de julgamento antecipado da demanda, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. Preliminares Impugnação aos cálculos O Enunciado 32 do FONAJEF dispõe que “a decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95”. Ademais, em embargos de declaração acolhidos em Recurso Inominado de n. 9007623.91.2016.8.13.0024, a Turma Recursal assim decidiu: “Em relação aos cálculos apresentados pela parte autora nos autos do presente processo, eventual excesso acerca do valor total apurado deverá ser apreciado na fase de cumprimento de sentença”. Não existem outras questões preliminares ou prejudiciais suscitadas pelas partes, assim como também não há nulidades ou questões de ordem pública que devam ser conhecidas de ofício, motivo pelo qual, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, enfrento o mérito da demanda. O ente público arguiu a prescrição do próprio fundo do direito reclamado. Todavia, razão não assiste ao réu, tendo em vista que a pretensão somente nasceu com a ruptura daquele…

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