Processo 5000570-08.2019.4.04.7138

TRF4 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5000570-08.2019.4.04.7138
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Caxias do Sul
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5000570-08.2019.4.04.7138/RS EXEQUENTE : CLAUDINEI CARDOSO DE BORBA ADVOGADO(A) : PABLO MENEZES CRUZ (OAB RS100897) ADVOGADO(A) : DANIEL TICIAN DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública no qual o exequente postulou o prosseguimento do feito, consoante petição do evento  145.1 . No caso em apreço, em consonância com as disposições da decisão do  evento 20, RELVOTO1  e evento 20, ACOR2 , restou diferida para a fase de cumprimento de sentença a fixação da data em que restaram implementados os requisitos para a concessão da aposentadoria, inclusive, se necessário, mediante reafirmação da DER, conforme excerto ora colacionado: (...) III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório existente nos autos é suficiente para demonstrar as condições de trabalho, não havendo necessidade de produção de prova pericial adicional. 4. O período de aviso prévio indenizado (09/07/1998 a 08/08/1998) não pode ser computado como tempo de serviço para fins previdenciários, conforme o Tema 1.238 do STJ (REsp 2.068.311/RS), que estabelece a natureza indenizatória da verba, a ausência de prestação de serviço e a falta de custeio previdenciário. 5. É mantido o reconhecimento da especialidade do período de 12/03/1990 a 12/02/1996, pois a utilização de laudo similar é admitida quando a empresa está baixada e há identidade de ramo e função, conforme a Súmula 106 do TRF4 e a jurisprudência da Corte. 6. O reconhecimento da especialidade do período de 06/03/1997 a 08/07/1998 é mantido, pois a exposição a hidrocarbonetos aromáticos, como óleos minerais, é avaliada qualitativamente, sendo suficiente a prova de contato com agentes químicos nocivos, conforme o Anexo 13 da NR 15 e a jurisprudência do TRF4 e STJ. 7. A especialidade do período de 01/02/1999 a 17/05/2002 (Móveis Masotti) é reconhecida, com base em laudo judicial similar que comprovou a exposição a ruído acima do limite de tolerância, pó de madeira (agente carcinogênico com avaliação qualitativa) e hidrocarbonetos (agentes cancerígenos com avaliação qualitativa). 8. A especialidade do período de 21/02/2006 a 13/02/2008 (Compexport) é reconhecida, com base em laudo judicial similar que demonstrou a exposição a ruído acima do limite de tolerância para o período. 9. A especialidade dos períodos de 01/07/2008 a 31/03/2010 (Maria Bernadete Cardoso) e 01/11/2010 a 15/07/2012 (Ardorino Tomaz de Lima), na função de açougueiro, é reconhecida. A exposição habitual a frio (-4ºC a 5ºC) em câmara fria, com constante entrada e saída, configura atividade especial, sendo o rol de agentes nocivos exemplificativo e a eficácia do EPI para frio controversa, conforme a Súmula 198 do TFR e o IRDR Tema 15 do TRF4. 10. A concessão do benefício de aposentadoria será verificada em liquidação, observando-se a hipótese mais vantajosa e o Tema 709 do STF para aposentadoria especial. A Data de Início do Benefício (DIB) é fixada na DER originária, em razão da deficiência da instrução administrativa e da não oportunização de complementação de prova pelo INSS, conforme o Tema 1124 do STJ. É possível a reafirmação da DER para o momento em que os requisitos forem implementados, mesmo após o ajuizamento da ação, nos termos do Tema 995 do STJ, com efeitos financeiros específicos para cada cenário. 11. Os consectários legais são fixados conforme o Tema 1170 do STF para juros, e para correção monetária,…

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