Processo 5000570-16.2018.4.03.6121

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000570-16.2018.4.03.6121
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Taubaté
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Taubaté Rua Francisco Eugênio de Toledo, 236, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12050-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000570-16.2018.4.03.6121 AUTOR: VALMIR JOSE ANDREZA ADVOGADO do(a) AUTOR: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-E REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA VALMIR JOSÉ ANDREZA ajuizou ação contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo, mediante o reconhecimento dos períodos de 17/03/1989 a 31/03/1991, 04/12/1998 a 08/01/2008 e 09/01/2008 a 15/05/2014, trabalhados sob condições especiais. Pede a concessão de tutela de urgência ou de evidência, posteriormente em sentença. Afirma o autor que em 12/01/2017 ingressou administrativamente com o requerimento do benefício (NB 46/181.001.149-0), o qual foi indeferido por falta de tempo de contribuição. Pelo despacho Num. 7627696 foi concedido ao autor prazo para indicação correta de petição inicial apresentada em duplicidade, o que foi atendido pela petição Num. 8578216. Pela decisão de Num. 8666769 foi deferida a gratuidade e indeferido o pedido de tutela de urgência. Citado, o INSS apresentou contestação sustentando que não há prova suficiente de que os períodos almejados poderão ser reputados especiais. Juntada de processo administrativo (Num. 9773546). Réplica (Num. 11236658). Instadas a especificarem provas, o INSS afirmou não haver provas a produzir (Num. 14983909), enquanto o autor manteve-se silente (Num. 17089473). Pela decisão Num. 31777358, houve conversão em diligência para a produção de provas. Juntada de documentos (Num. 35564264). Manifestação do INSS (Num. 43816872). A decisão de Num. 54984921 determinou a suspensão do feito em razão da afetação do Tema 1083 do E. STJ. Manifestação do autor pleiteando o prosseguimento do feito (Num. 352367398). Manifestação do INSS (Num. 360194045 - Pág. 1). É o relatório. Passo a decidir. Da aposentadoria especial: a aposentadoria especial foi instituída pelo art. 31 da Lei 3.807/60, sendo devida ao segurado que, contando no mínimo com 50 anos de idade e 15 anos de contribuições, tenha trabalhado durante 15, 20 ou 25 anos, pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços que, definidos em decreto do Poder Executivo, fossem considerados penosos, insalubres ou perigosos.     Com a sobrevinda da Constituição Federal de 1988, consagrou o legislador constituinte, entre os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, a aposentadoria especial para aqueles segurados sujeitos a trabalho sob condições especiais que prejudicassem a saúde ou a integridade física, conforme definido em lei (inciso II do art. 202 da CF, atualmente § 1o do art. 201 por conta da Emenda Constitucional 20/98).     Possui previsão no art. 57 da Lei 8.213/91 (na redação dada pela Lei 9.032/95), sendo devida aos segurados que tenham trabalhado sujeitos a condições especiais que prejudicassem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, a depender do agressor a que exposto.     A Emenda Constitucional n. 103/2019 fixou regras de transição à aludida aposentação (art. 21), cujos requisitos contemplam uma soma mínima de idade e tempo de contribuição, além de tempo mínimo de trabalho com exposição a agentes agressores.     Estabeleceu, ainda, citada Emenda (art. 19) regra permanente para os segurados que se filiarem à Previdência Social após a entrada em vigor da…

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