Processo 5000570-53.2026.8.08.0045

TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5000570-53.2026.8.08.0045
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
São Domingos do Norte - Vara Única
Última publicação
25/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Domingos do Norte - Vara Única ES 080 Km 44 (Rod do Café), s/n, Fórum Des José de Barros Wanderley, Emílio Calegari, SÃO DOMINGOS DO NORTE - ES - CEP: 29745-000 Telefone:(27) 37421161 Processo n° 5000570-53.2026.8.08.0045 REQUERENTE: LUCIANA SARAPI PRATTI Advogado do(a) REQUERENTE: KENIA SILVA DOS SANTOS - ES18344 REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO GABRIEL DA PALHA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por LUCIANA SARAPI PRATTI em face do MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA, ambos qualificados nos autos. Na petição inicial, a parte autora relata que foi contratada por designação temporária nos anos de 2023 a 2025 para exercer o cargo de professora, com jornada regular estabelecida em 25 horas semanais. Contudo, afirma que, paralelamente à jornada regular, realizou serviços extraordinários sob a rubrica de "Extensão de Carga Horária", ultrapassando o limite fixado. Sustenta que, embora a referida extensão de carga horária possua natureza jurídica de serviço extraordinário, o ente público realizou o pagamento das horas de forma simples. Aduz que a contraprestação ocorreu sem o devido adicional constitucional e legal de 50% (cinquenta por cento), gerando enriquecimento ilícito da administração. Ao final, formula pedido exauriente para que o requerido seja condenado ao pagamento do montante de R$ 20.503,10 (vinte mil, quinhentos e três reais e dez centavos), correspondente ao reflexo do adicional de 50% sobre as horas vertidas a título de extensão de carga horária, devidamente atualizado com juros e correção monetária pela taxa SELIC. Não houve pedido de tutela de urgência. Regularmente citado, o MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA apresentou contestação (ID 94339183), arguindo que a "extensão de carga horária" e o "serviço extraordinário" são institutos jurídicos distintos e com previsões legais autônomas na legislação municipal. Argumenta que a extensão da jornada do magistério é disciplinada pela Lei Municipal nº 1.801/2007, a qual não prevê o pagamento do adicional de 50%. Alega que a aplicação do adicional geral de horas extras da Lei Complementar nº 44/2015 violaria o princípio da legalidade estrita e a Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, por configurar aumento de vencimentos pelo Judiciário. Por fim, impugna genericamente a planilha de cálculos ofertada pela autora. Em sede de réplica (ID 94384931), a parte autora reafirmou a tese inicial, asseverando que o art. 52 da Lei Municipal nº 1.801/2007 garante expressamente a extensão dos direitos e vantagens gerais dos servidores públicos ao magistério, atraindo a incidência do adicional de 50% previsto no estatuto geral. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. A controvérsia cinge-se em definir se o labor prestado pela autora sob a rubrica "Extensão de Carga Horária" possui natureza jurídica de serviço extraordinário, gerando o direito ao respectivo acréscimo do adicional constitucional de 50%. O requerido sustenta a tese de que a "extensão de carga horária" prevista na Lei Municipal nº 1.801/2007 (Estatuto do Magistério) consubstancia-se em mera ampliação de jornada, sem direito ao adicional de hora extra, e que a concessão do encargo pelo Judiciário configuraria violação ao princípio da legalidade estrita e à Súmula Vinculante nº 37 do STF. Razão não assiste à municipalidade. O cerne da subsunção jurídica repousa na interpretação sistemática da própria legislação local. O artigo 40 da Lei Municipal nº…

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