Processo 5000570-63.2025.4.03.6123

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000570-63.2025.4.03.6123
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 36 - Des. Fed. Marcos Moreira
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000570-63.2025.4.03.6123 RELATOR: MARCOS MOREIRA DE CARVALHO APELANTE: KATSUIE ROGERIA NIAMA ADVOGADO do(a) APELANTE: PATRICIA MARTINS COSTA - SP395541-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ROSELI VIEIRA DA SILVA - SP397529-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de apelação interposta por Katsuie Rogeria Niama contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária com pedido subsidiário de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. Nas razões recursais, a parte autora sustenta, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de nova perícia médica, apesar das alegadas inconsistências técnicas do laudo judicial. Alega ainda nulidade da sentença por ausência de fundamentação adequada, ao argumento de que o juízo de origem teria se limitado a acolher o laudo pericial sem enfrentar os relatórios médicos assistenciais e o histórico clínico da autora, em violação ao art. 489, §1º, do CPC. No mérito, defende que o conjunto probatório demonstra a existência de incapacidade laboral decorrente de transtornos psiquiátricos crônicos e recorrentes. Requer, assim, a anulação da sentença para realização de nova perícia por médico psiquiatra diverso ou, subsidiariamente, a reforma do julgado para reconhecer o direito ao restabelecimento do auxílio‑doença desde 30/12/2023 ou à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. Sem contrarrazões de recurso, subiram os autos a este Tribunal. É o relatório. DECIDO. Cabível o julgamento monocrático, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil de 2015, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo e da observância aos precedentes judiciais. Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursal, passo ao exame da matéria objeto de devolução. Preliminarmente Inicialmente, afasto a alegação de nulidade por cerceamento de defesa. Consta dos autos que foi regularmente produzida prova pericial médica judicial, com oportunidade para manifestação das partes, inclusive com impugnação ao laudo e apresentação de quesitos complementares, conforme se verifica da manifestação apresentada pela parte autora (IDs 365421079 e 365421079). Com efeito, é sabido que compete ao magistrado indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC). Ausentes contradições, lacunas relevantes ou dúvida razoável sobre as conclusões técnicas, é incabível nova perícia apenas para buscar resultado diverso (art. 371, CPC). O laudo pericial apresenta elementos suficientes para análise da alegada incapacidade da parte autora, sendo desnecessária qualquer complementação da perícia. Sobre essa questão, destacam-se os seguintes precedentes: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. 1. Afastada a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão de não ter ocorrido ilegal indeferimento de realização de nova perícia médica. Cabe destacar que a prova produzida foi suficientemente elucidativa, não merecendo qualquer complementação ou reparos a fim de reabrir questionamentos, os…

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