Processo 5000571-16.2023.4.03.6124

TRF3 • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
5000571-16.2023.4.03.6124
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Federal de São José do Rio Preto
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Nº 5000571-16.2023.4.03.6124 EMBARGANTE: THAIS ALCANTARA SILVA ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: ADEVAIR LINO FERREIRA - SP292680 EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se o presente feito de Embargos de Terceiro ajuizados por Thais Alcantara Silva, qualificada nos autos, e distribuídos originariamente na 1ª Vara Federal de Jales, por dependência à EF nº 5000458-96.2022.4.03.6124, movida pela União (Fazenda Nacional), onde a Embargante, em breve síntese, arguiu ser indevida a restrição que recaiu sobre o veículo Toyota Corolla GLI 1.8 CVT, placa FYW6960, efetivada nos autos daquela EF, por tê-lo adquirido de boa-fé da coexecutada Maria Aparecida Nogueira, quando sobre ele não pesava qualquer constrição, além de aludido veículo estar alienado fiduciariamente ao Banco J Safra S/A, estando acobertado, de acordo com ela, pela proteção dispensada pelo art. 7º-A do Decreto-Lei nº 911/69. Requereu a Embargante, por conseguinte, seja julgado procedente o pedido vestibular, no sentido de ser liberada a constrição incidente sobre o bem em comento, arcando a Embargada com os ônus da sucumbência. Juntou a Embargante, com a exordial, documentos (ID 284632483). Foram recebidos estes embargos em 03/05/2023, sendo concedida a gratuidade da justiça à Embargante, indeferido o pedido de tutela de urgência e determinada a citação da Embargada (ID 285592186). A Embargada, por sua vez, apresentou contestação acompanhada de documentos (ID 292619520), onde defendeu a ocorrência de fraude à execução, pois o negócio foi celebrado em data posterior às inscrições dos débitos em dívida ativa, requerendo, ao final, a improcedência destes embargos, com a condenação da Embargante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Em atenção ao ato ordinatório ID 316790029, a Embargada requereu o julgamento do feito no estado em que se encontra (ID 336135660) e a Embargante ofereceu réplica, reiterando os termos da petição inicial (ID 338447390). Em 11/09/2024 foram os autos remetidos à conclusão para sentença e, ante o Provimento CJF3R nº 127, de 22/11/2024, que alterou a competência da 1ª Vara Federal de Jales, em 30/07/2025 foi determinada a redistribuição destes embargos a este Juízo (ID 409239556). Oportunamente, vieram então os autos conclusos para prolação de sentença. É O RELATÓRIO. Passo a decidir. Julgo antecipadamente a lide, nos moldes do art. 355, inciso I, do CPC. Trata-se a EF nº 5000458-96.2022.4.03.6124 da cobrança de débitos tributários, inscritos em dívida ativa em 02/08/2016 (CDA nº 80.4.16.028596-12 – ID 247688230), 14/06/2017 (CDA nº 80.4.17.092210-70 – ID 247688228) e 25/06/2019 (CDA nº 80.4.19.184613-25 – ID 247688229). Referida execução foi ajuizada em 12/04/2022, ainda perante o MM. Juízo Federal da Subseção de Jales, com citação das Executadas em 11/08/2022 (IDs 260617140 e 260618164-EF). Após certificado o decurso do prazo para pagamento ou garantia da execução (ID 262352882), foi indisponibilizado, através do sistema RENAJUD, em 20/02/2023, o veículo de placa FYW6960 (ID 276152269). Alega a Embargante ter adquirido o bem em discussão de boa-fé da coexecutada Maria Aparecida Nogueira, em data de 18/08/2022, quando sobre ele não pesava nenhum gravame. Defende ainda que, na mesma data, o alienou ao…

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