Processo 5000571-42.2026.4.04.7010
TRF4 • Embargos À Execução
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EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5000571-42.2026.4.04.7010/PR EMBARGANTE : GUSTAVO SCHON NETO ADVOGADO(A) : SERGIO HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS (OAB PR064256) EMBARGADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de embargos à execução opostos por Gustavo Schon Neto contra a execução de título extrajudicial n.º 5005011-18.2025.404.7010, promovida pela Caixa Econômica Federal - CEF, consubstanciada em Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária n.º 135721/7101/2022 e respectivos aditivos, vinculada aos Contratos por Empreendimento n.ºs 1662607/7107/2022 e 1662608/7101/2022. Alegou em síntese: (i) ausência de liquidez do título executivo, diante da ausência de planilha de cálculo; (ii) aplicação do CDC e inversão do ônus da prova; (iii) aplicação obrigatória do MCR e direito ao alongamento da dívida, diante da natureza jurídica do crédito concedido; (iv) frustração de safra comprovada por laudo técnico idôneo; (v) conexão com os autos n.º 5006679-36.2025.4.04.7006 e necessidade de suspensão da execução; (vi) impenhorabilidade dos maquinários agrícolas essenciais à atividade rural; (vii) ilegalidade do vencimento antecipado diante do direito ao alongamento; (viii) afastamento da mora e necessidade da concessão do efeito suspensivo; e (ix) impossibilidade de apresentar planilha e necessidade de perícia contábil no caso de prosseguimento da execução. A Caixa Econômica Federal apresentou resposta no evento 10, defendendo a regularidade da cobrança. Pediu a improcedência dos embargos à execução. Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo (evento 15). Vieram-me conclusos para decisão. É o relatório. Decido. 2. Primeiramente, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte embargante, visto que o valor dos contratos em discussão e das propriedades rurais constante nos contratos (na ordem de milhões), bem como dos bens descritos nas declarações de imposto de renda anexadas no evento 1, indicam que o embargante não preenche os requisitos para a obtenção do benefício de assistência judiciária gratuita. Anote-se. 3. Ausência de Liquidez do Título Executivo Afasto a alegação de iliquidez do título formulada pela parte embargante. Isso porque a petição inicial da execução em apenso foi instruída com cópia do contrato assinado pelas partes ( evento 1, CONTR3 a CONTR5, da execução em apenso), no qual consta todos os índices de correção, juros e/ou taxas estipuladas, e planilhas contendo os valores quitados, taxas de juros/correção aplicada, o termo inicial e final dos juros, o valor da multa, a data do vencimento da dívida e o saldo devedor ( evento 9, CALC2 e evento 9, CALC3 ). O valor atribuído à causa corresponde ao valor do débito informado na(s) planilha(s) (R$ 4.577.068,07, evento 9, PET1 ). Os documentos apresentados pela CEF são hábeis a comprovar a existência da relação jurídica, os valores amortizados, os encargos aplicados e a importância devida por ocasião do inadimplemento. "A certeza da obrigação revela-se na definição exata dos seus elementos - sujeitos, natureza da prestação e modo de cumprimento - evidenciando de modo incontroverso a existência do crédito. A liquidez, por seu turno, consiste na determinação da extensão da obrigação, ou melhor, do valor devido, independentemente da busca de elementos externos, quer porque diretamente indicado no documento, quer porque o montante final da dívida pode ser apurado aritmeticamente mediante critérios constantes no próprio título ou em fontes públicas e…
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