Processo 5000571-78.2024.8.08.0022

TJES • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5000571-78.2024.8.08.0022
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal - Gabinete 2
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 3ª Turma Endereço: Avenida João Baptista Parra, 673, Edifício Enseada Tower, 14º Andar, Sala 1401, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Número telefone:(27) 33577733 PROCESSO Nº 5000571-78.2024.8.08.0022 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: CENIRA VENANCIO MEDEIROS DE OLIVEIRA RECORRIDO: JOAO ROBERTO MAGDALON Advogados do(a) RECORRENTE: CLAUDIO CALIMAN - ES7360, GRACELIA MARIA CONTE - ES5124-A Advogado do(a) RECORRIDO: CESAR GERALDO SCALZER - ES17968-A DECISÃO MONOCRÁTICA Processo Inspecionado Trata-se de análise do pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita formulado pela recorrente CENIRA VENANCIO MEDEIROS DE OLIVEIRA, sob a alegação de que a mesma não possui recursos financeiros para arcar com o preparo recursal. Pois bem. Verifica-se dos autos que a recorrente juntou declaração de hipossuficiência econômica e declaração de isenção de IRPF escrita à próprio punho, como se nota nos id's 18681421 e 18681420, sem, contudo, carrear aos autos elementos objetivos aptos a demonstrar, de forma minimamente segura, a alegada incapacidade financeira para arcar com as despesas processuais. Com efeito, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a concessão da gratuidade da justiça pressupõe a demonstração da insuficiência de recursos, sendo certo que a simples declaração de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, a qual pode ser elidida quando existirem nos autos elementos que infirmem a alegação ou evidenciem a ausência de comprovação adequada. No caso concreto, embora a recorrente tenha afirmado trabalhar de forma autônoma, não foram juntados documentos essenciais à aferição de sua real situação econômica, tais como comprovantes de renda, extratos bancários, despesas com cartão de crédito, declaração completa de imposto de renda ou outros elementos idôneos que permitam aferir sua capacidade contributiva. A mera declaração de isenção de IRPF preenchida à próprio punho e desacompanhada de documentação comprobatória, não se mostra suficiente para o deferimento da benesse. Ademais, o contexto fático delineado na própria petição inicial evidencia a atuação da recorrente em intermediações negociais envolvendo valores expressivos, inclusive com pretensão de recebimento de comissão de corretagem no importe superior a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), o que constitui indicativo relevante de capacidade econômica incompatível com a alegada hipossuficiência, ao menos diante da ausência de prova robusta em sentido contrário. A jurisprudência consolidada orienta que, embora não se exija prova exauriente da miserabilidade, é indispensável a existência de elementos mínimos que corroborem a declaração, especialmente quando o contexto dos autos sugere capacidade financeira. Dessa forma, diante da fragilidade do acervo probatório apresentado e da ausência de demonstração idônea da insuficiência de recursos, não se revela possível o deferimento do benefício pretendido. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita formulado pela recorrente. Intime-se a parte recorrente para, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), proceder ao recolhimento das custas processuais devidas, sob pena de deserção do recurso. Intime-se. Transcorrido o prazo legal, levem-se os autos conclusos para deliberações pertinentes. VITÓRIA-ES, 30 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito

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