Processo 5000572-11.2024.8.08.0007

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000572-11.2024.8.08.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Baixo Guandu - 1ª Vara
Última publicação
01/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Baixo Guandu - 1ª Vara Av. Carlos Medeiros, 977, Fórum Desembargador Otávio Lemgruber, Centro, BAIXO GUANDU - ES - CEP: 29730-000 Telefone:(27) 37321588 PROCESSO Nº 5000572-11.2024.8.08.0007 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO JOSE ROCHA, SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA DESPACHO Os Requerentes, ANTONIO JOSÉ ROCHA, operador de bombas do Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE, e o próprio SAAE, ajuizaram Ação de Indenização por Danos Físicos e Morais em face de EDP Espírito Santo Distribuidora de Energia S.A. Por meio da decisão de saneamento e organização do processo (ID76743584), foram fixados os pontos controvertidos, distribuído o ônus da prova e deferida a produção de prova pericial médica e prova testemunhal, reputadas pertinentes e necessárias ao deslinde da controvérsia. Na mesma oportunidade, foi concedido às partes o prazo de 15 (quinze) dias para que manifestassem eventual interesse na designação de audiência de conciliação, com apresentação de propostas concretas. Ambas as partes informaram não possuir interesse na designação de audiência de conciliação (IDs 81851416 e 80893490). Pois bem. Para o regular prosseguimento do feito, especialmente no que se refere à dilação probatória deferida, INTIMEM-SE os Requerentes, por intermédio de seu advogado constituído, para que, no prazo de 10 (dez) dias, indiquem a especialidade do perito técnico, a fim de viabilizar a respectiva nomeação. Ato contínuo, a fim de evitar eventual alegação futura de nulidade processual por cerceamento de defesa, considerando que, embora a parte Requerida tenha sido oportunamente intimada para se manifestar acerca das provas que pretendia produzir, limitou-se a requerer a prolação de decisão saneadora — a qual foi devidamente proferida no ID76743584 —, INTIME-SE a Requerida para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se expressamente quanto ao interesse na produção de provas, especificando-as, se for o caso, sob pena de preclusão. Após, conclusos. DILIGENCIE-SE. Baixo Guandu/ES, data da assinatura eletrônica. SILVIA FONSECA SILVA JUÍZA DE DIREITO ACESSO A DOCUMENTOS E CONTRAFÉ (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos do processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 39749733 Petição Inicial Petição Inicial 24031416293479500000037943673 39749737 1.PROCURACAO ANTONIO Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24031416293516600000037943677 39749740 2.CNH ANTONIO Documento de Identificação 24031416293552000000037943680 39749743 3.PROCURAÇÃO - SAAE Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24031416293582400000037943683 39749746 4.CNH MILITINO Documento de Identificação 24031416293613600000037943686 39749748 5.PORTARIA PMBG 066-2021 DIRETOR MILITINO Documento de comprovação 24031416293645800000037943688 39750504 6.FOTOGRAFIAS ENXAME ABELHA Documento de comprovação 24031416293682600000037943694 39750526 7.VIDEO-2023-02-03-09-29-55 (1) Documento de comprovação…

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