Processo 5000572-73.2025.4.03.6336

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000572-73.2025.4.03.6336
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Gabinete JEF de Jahu
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jahu Rua Edgard Ferraz, 449, Centro, Jahu - SP - CEP: 17201-440 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000572-73.2025.4.03.6336 AUTOR: CELIA APARECIDA DALFITO ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIO LUIZ DIAS MODESTO - SP176431 ADVOGADO do(a) AUTOR: NILTON AGOSTINI VOLPATO - SP168068 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: SHEILA ALVES DE ALMEIDA - PE31934 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de demanda ajuizada por Celia Aparecida Dalfito em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição - NB 42/155.969.943-1, mediante o reconhecimento do caráter especial das atividades por ela exercidas no período de 01/07/1990 a 01/01/1994. Foram concedidos os benefícios da justiça gratuita e determinada citação do réu. Citado, o INSS apresentou contestação alegando, em síntese, necessidade de renúncia ao excedente ao limite do valor de causa para preservação da competência do Juizado Especial Federal e ocorrência de decadência e de prescrição quinquenal. No mérito propriamente dito, pugnou pela improcedência do pedido (id. 378018676). A parte autora apresentou réplica (id. 448201726). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado da lide é possível, porquanto a questão de mérito, sendo de direito e de fato, depende unicamente de prova documental, devidamente acostada aos autos, revelando-se suficiente à formação do convencimento deste órgão jurisdicional. 2.1 Das questões prévias Competência: Prejudicada a preliminar de incompetência deste Juizado Especial Federal em razão do valor da causa, uma vez que o montante pretendido não ultrapassa o limite de competência deste Juizado Especial Federal. Decadência: No caso concreto, embora a parte autora afirme, tanto na inicial quanto na réplica, que a DIB do benefício se deu em 12/07/2022, verifica-se que, na verdade, o seu início ocorreu em 27/08/2014 (id. 360727491). O primeiro pagamento, por sua vez, aconteceu em 16/10/2014 (id. 360727490 – pág. 1). A parte autora comprovou ter formulado requerimento administrativo de revisão em 15/01/2016 (id. 359429980 – pág. 68), portanto dentro do prazo decadencial de dez anos previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91. Verifica-se que o requerimento de revisão foi concluído em 18/04/2016. Acerca da forma de contagem do prazo decadencial de 10 (dez) anos, a Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do PEDILEF 5003556-15.2011.4.04.7008/PR, cadastrado como Tema n. 256 dos Representativos de Controvérsia, fixou a seguinte tese: I - O prazo decadencial decenal previsto no caput, do art. 103, da Lei 8.213/91 alcança o direito potestativo de impugnação (i.) Do ato original de concessão; e (ii.) Do ato de indeferimento da revisão administrativa. II - A contagem do prazo decenal para a impugnação do ato original de concessão tem início no dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. III - O prazo decenal para a impugnação do ato de indeferimento definitivo da revisão administrativa tem sua contagem iniciada na data da ciência do beneficiário e apenas aproveita às matérias suscitadas no requerimento administrativo revisional. A tese em questão está em conformidade com o art. 103 da Lei n. 8.213/1991, com redação dada…

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