Processo 5000572-75.2025.4.03.6206

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000572-75.2025.4.03.6206
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
7º Núcleo de Justiça 4.0 - JEF
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 7º Núcleo de Justiça 4.0 - JEF Rua Viriato Bandeira, 711, Centro, Coxim - MS - CEP: 79400-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000572-75.2025.4.03.6206 AUTOR: TERTULINO NOGUEIRA FILHO ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE AUGUSTO ALEGRIA - MS12077 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por TERTULINO NOGUEIRA FILHO contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, requerendo a concessão de benefício previdenciário por incapacidade. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/1995. I - FUNDAMENTAÇÃO 1 - Desistência da ação Inicialmente, verifica-se que, após intimação da autora acerca do resultado da perícia, sobreveio o pedido de desistência da ação. Por sua vez, não houve concordância do INSS, que requereu o julgamento do mérito. No microssistema dos Juizados Especiais admite-se a desistência da ação, independentemente da anuência da parte contrária, desde que não tenha sido oferecida contestação pelo réu nem tenha sido realizada a produção de provas durante a instrução processual. Desse modo, quando houver apresentação de contestação específica ou, ainda, a produção de provas durante a instrução do processo, a desistência da ação fica condicionada à anuência do réu, conforme disposto no art. 485, §4º, do Código de Processo Civil: “Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”. Sobre a aplicabilidade do art. 485, §4º, do Código de Processo Civil, ao rito dos Juizados Especiais Federais, transcreve-se a seguinte lição doutrinária: “Já dissemos alhures que o Código de Processo Civil, assim como todos os princípios norteadores do sistema instrumental, encontra ressonância na Lei dos Juizados Especiais, desde que não entrem em conflito com as orientações mestras dessa norma tão específica e de escopos bem definidos, inclusive de ordem constitucional (art. 2º da Lei 9.099/1995). A Lei n. 10.259/2001 não versou sobre nenhuma hipótese de extinção do processo particularizada, valendo, por conseguinte, a regra específica insculpida no art. 51 da Lei 9.099/995, que, por sua vez, já faz expressa referência aos demais casos previstos no Código de Processo Civil, segundo se infere da redação do caput do dispositivo. Em outros termos, trata-se de aplicar a regra geral, consagrada no art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Por isso, desnecessário o texto legal quando dispôs que o processo extinguir-se-á sem resolução do mérito, nas hipóteses do art. 51 da Lei 9.099/1995, ‘além dos casos previstos em lei (...)’. O caput desse artigo está se referindo, obviamente, ao Código de Processo Civil, no que pertine ao julgamento conforme o estado do processo (art. 354 do CPC), pelos fundamentos assinalados no art. 485. Entre outras hipóteses de extinção do processo, sem resolução do mérito, está a desistência da demanda. Todavia, ‘oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação’, segundo a regra insculpida no art. 485, §4º, do CPC, com perfeita aplicação em sede de Juizados Especiais”. (FERNANDO DA COSTA TOURINHO NETO e JOEL DIAS FIGUEIRA JÚNIOR, Juizados Especiais Federais Cíveis e Criminais, 4ª edição, São Paulo: Saraiva, 2019, p. 388-389) No mesmo sentido orienta-se a jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região: INCAPACIDADE. SENTENÇA HOMOLOGOU PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELA PARTE AUTORA APÓS A CONSTESTAÇÃO E…

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