Processo 5000572-93.2025.4.03.6006
TRF3 • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Naviraí Praça Prefeito Euclides Antonio Fabris, 89, Centro, Naviraí - MS - CEP: 79950-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000572-93.2025.4.03.6006 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: EDEGAR DE SOUZA ORMUNDO ADVOGADO do(a) REU: SANDRO ROGERIO HUBNER - MS12634 SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com base nos elementos informativos colhidos em procedimento investigatório consubstanciado em representação fiscal autuada neste Juízo sob o nº 5000572-93.2025.4.03.6006, ofereceu denúncia (Id. 376185598 – Pág. 1), datada de 09/07/2025, em desfavor de EDEGAR DE SOUZA ORMUNDO, brasileiro, nascido em 23/03/1969, filho de Maria Marisa Lino Batista, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, com endereço cadastral na Rua Dom Pedro I, nº 674, Bairro São Jorge, no Município de Mundo Novo/MS, imputando-lhe a prática do delito previsto no artigo 334-A, § 1º, inciso IV, do Código Penal. Segundo a denúncia, em 10/11/2023, no cruzamento entre as rodovias MS-299 e BR-163, no Município de Mundo Novo/MS, Edegar de Souza Ormundo teria importado, mantido em depósito e utilizado, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial, 2.400 (duas mil e quatrocentos) maços de cigarros de procedência estrangeira da marca Eight, de importação proibida. Narrou o órgão acusatório que equipe do Exército Brasileiro realizava bloqueio terrestre na faixa de fronteira quando avistou o veículo Fiat Uno, placas HQQ5172, conduzido pelo denunciado, efetuar manobra de retorno ao perceber a presença militar. Após acompanhamento e abordagem, constatou-se que o automóvel transportava mercadorias estrangeiras desacompanhadas de documentação comprobatória de regular importação. O acusado não foi preso em flagrante delito, tendo sido liberado no local pelos agentes militares após a apreensão das mercadorias e do veículo, conforme consignado na manifestação ministerial (Id. 376185598 – Pág. 2). Na cota ministerial que acompanhou a denúncia, o Ministério Público Federal requereu o arquivamento das investigações em relação a Gilmar Miguel de Souza, apontado apenas como proprietário formal do automóvel, por ausência de justa causa e em observância à vedação da responsabilidade penal objetiva (Id. 376185598 – Pág. 4). O pedido foi acolhido por este Juízo (Id. 376210271 – Pág. 1). O órgão acusatório também deixou de propor acordo de não persecução penal sob o fundamento de que o denunciado não havia sido localizado para a oferta, circunstância corroborada por certidão lançada no procedimento investigatório, na qual se registrou que o investigado não foi encontrado e, por isso, não pôde ser notificado para comparecer à audiência destinada à eventual formalização da avença (Id. 376185599 – Pág. 72). A denúncia foi recebida por decisão proferida em 14/07/2025 (Id. 378243021 – Pág. 1). O réu foi citado e apresentou resposta à acusação por intermédio de advogado constituído (Id. 416276794 – Pág. 1). Na manifestação defensiva, reservou-se a análise do mérito para o encerramento da instrução processual e requereu-se a absolvição. Foram arroladas 2 (duas) testemunhas e juntados documentos consistentes em notas fiscais e comprovantes de aquisição de mercadorias em atacadistas locais, com a finalidade de demonstrar o exercício de atividade laborativa lícita pelo acusado na condição de vendedor ambulante (Id. 580197876 – Pág. 1 a Id. 580200260 – Pág. 28). Como a…
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