Processo 5000574-10.2014.8.21.0123
TJRS • Cumprimento de Sentença
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000574-10.2014.8.21.0123/RS EXEQUENTE : JORGE ALFREDO RODS ADVOGADO(A) : JOÃO SEVERO DE LIMA (OAB RS037603) ADVOGADO(A) : JOÃO GUILHERME ROTILI DE LIMA (OAB RS079199) EXECUTADO : TIM S.A. DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora apresentada por TIM S.A. em face do bloqueio dos valores via Bacenjud, no montante de R$ 13.991,77. A fase de cumprimento de sentença foi iniciada pelo exequente ( ev. 04, fl. 35 ), que postulou a intimação da executada para o pagamento do valor consolidado das astreintes , fixada na sentença prolatada, no qual apontou como devido o valor de R$ 7.295,93 ( ev. 04, fl. 36 ). Recebido o cumprimento de sentença e intimada para pagamento ( ev. 04, fl. 45 ), a executada permaneceu inerte. O exequente requereu o prosseguimento do feito com a penhora de ativos financeiros ( ev. 04, fl. 07 ). A ordem de indisponibilidade foi deferida e cumprida, resultando no bloqueio do valor de R$ 13.991,77 ( ev. 04, fls. 09/12 ). Intimada sobre o bloqueio, a executada apresentou a presente impugnação à penhora. Em sua defesa, sustentou que a obrigação de fazer (exclusão do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito) foi devidamente cumprida, juntando telas de seu sistema interno. Alegou que o valor bloqueado é indevido e requereu sua liberação ( ev. 04, fls. 19/22 ). O exequente apresentou resposta à impugnação. Preliminarmente, arguiu a intempestividade da manifestação. No mérito, defendeu que a ordem liminar foi descumprida, pois a exclusão do seu nome somente ocorreu em setembro de 2015, muito após o prazo de 10 dias fixado na decisão judicial. Postulou a rejeição da impugnação e a condenação da executada por litigância de má-fé ( ev. 14, fls. 05/10 ). A executada, em nova manifestação, reiterou os termos de sua impugnação e argumentou que a discussão sobre astreintes é matéria de ordem pública, não sujeita à preclusão ( ev. 14, fls. 16/17 ). Convertido o feito em diligência para juntada de documentos legíveis ( evento 45 ). Sobreveio cópia das telas pela parte ré ( evento 49 ). É o relatório. Decido. Preliminarmente - Da intempestividade da impugnação A parte exequente sustenta que a impugnação foi apresentada fora do prazo legal de 5 (cinco) dias previsto no artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil. De fato, a executada foi intimada da indisponibilidade dos valores e deixou transcorrer o prazo para se manifestar sobre as hipóteses de impenhorabilidade ou excesso de penhora. Contudo, a executada fundamenta sua peça defensiva também no artigo 537, § 1º, do CPC, que permite ao magistrado, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa, ou mesmo excluí-la, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a decisão que fixa astreintes não transita em julgado materialmente, podendo ser revista a qualquer tempo, inclusive na fase de execução, caso o valor se mostre desproporcional ou a obrigação tenha sido cumprida, ainda que com atraso. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA COMINATÓRIA. ASTREINTES . AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO . EXCESSIVIDADE. LIMITAÇÃO AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou a manifestação da executada quanto à impenhorabilidade e à excessividade das astreintes , ao fundamento de que a…
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