Processo 5000574-91.2026.4.04.7108
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000574-91.2026.4.04.7108/RS AUTOR : ROBERT JUNIOR DO NASCIMENTO DA SILVA ADVOGADO(A) : DIANIFER FABIANA ALVES SOARES DO NASCIMENTO (OAB RS102901) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligências. 1. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração (art. 15, II, Lei nº 8.213/1991). Todavia, o período de graça é estendido por mais doze meses em caso de desemprego involuntário. Conforme entendimento consolidado na jurisprudência, a simples ausência de registro em CTPS não é suficiente para se presumir de forma absoluta o desemprego (vide, por exemplo, STJ: Incidente de Uniformização nº 2007.70.95.011823-8/PR; Pet 7115/PR; AgRg no Ag 1360199/SC; REsp 1338295/RS), havendo necessidade de se fazer prova da situação de desemprego. 2. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 20 (vinte) dias , juntar todas as provas documentais que possua, a fim de demonstrar a situação de desemprego involuntário após a cessação do vínculo empregatício na empresa CALCADOS BEIRA RIO S/A, ocorrida em 06/11/2023 ( evento 1, CTPS4 , fl. 03), tais como: cópia da ficha de inscrição em agência de emprego ou em empresas particulares, comprovante de recebimento de seguro desemprego e de registro do SINE , comprovando busca ativa de emprego formal após o último vínculo. 3. Outrossim, para a comprovação do desemprego involuntário, entendo pertinente sejam também apresentadas provas consistentes em declarações gravadas em arquivo audiovisual, prestadas pela parte autora e por terceiros, seja através da gravação de vídeo (podendo ser realizada com o uso de câmera de celular/computador ou qualquer recurso de gravação de vídeo disponível ao declarante), seja através de entrevista realizada pelo advogado com o uso de aplicativos diversos. Frisa-se que referida diligência se mostra admissível, pois: - segundo entendimento doutrinário 1 e jurisprudencial 2 , o ordenamento jurídico vigente adotou o sistema do livre convencimento motivado ou da persuasão racional (artigos 369, 370 e 371 do CPC), do que decorre, dentre outras consequências, a relatividade das provas disponíveis e a admissibilidade de qualquer meio de prova, ainda que inexista previsão legal, excetuadas as hipóteses em que há expressa previsão em sentido contrário 3 ; - a legislação processual não veda os meios atípicos de produção da prova, de modo que, embora a prova testemunhal em audiência seja o meio por excelência de produção da prova pessoal, não se descarta a possibilidade que esta prova seja trazida aos autos por outros meios; - embora o direito à prova seja consectário direto do direito fundamental de acesso à justiça e do princípio do devido processo legal (art. 5º, incisos XXXV e LIV, da CFRB), inexiste direito a determinado meio de prova; - considerando o excessivo número de processos que aguardam inclusão em pauta de audiência nesta Unidade, atualmente com prazo de espera de 6 (seis) meses , a apresentação de declarações atende aos princípios da efetividade, da eficiência, da proporcionalidade, da celeridade e da razoável duração do processo, porquanto permitirá o atingimento dos mesmos objetivos buscados com a produção da prova testemunhal, mas, também, que tais finalidades sejam alcançadas de forma mais célere, eficiente…
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