Processo 5000575-20.2025.4.02.5119

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5000575-20.2025.4.02.5119
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5000575-20.2025.4.02.5119/RJ RECORRIDO : JORGE LUIZ CANDIDO (AUTOR) ADVOGADO(A) : LIDIA DE ALMEIDA PEREIRA (OAB RJ168088) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL ( LOAS ). PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VISÃO MONOCULAR. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL PARA MELHOR INSTRUIR O PROCESSO. TEMA Nº 378 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO ( TNU ).   DECRETAÇÃO DE OFÍCIO DA  NULIDADE  DA SENTENÇA. RECURSO PREJUDICADO. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face de sentença, Evento nº 52, na qual foi julgado procedente o pedido autoral, que objetivava a concessão do benefício assistencial previsto na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), bem como o pagamento de parcelas vencidas e vincendas desde o respectivo vencimento. Em suas razões recursais, a parte ora recorrente requer a reforma da r. sentença de forma a julgar improcedente o apanágio assistencial pleiteado na exordial. É o relatório. Passo a DECIDIR.   Inicialmente, acerca do assunto, dispõe,  in verbis,  o artigo 20 da Lei nº 8.742/93, que trata da Assistência Social: Art. 20.  O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.    (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)          (Vide Lei nº 13.985, de 2020) § 1 o   Para os efeitos do disposto no  caput , a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.                      (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2 o   Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.                        (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)           (Vigência) § 2º-A. A concessão administrativa ou judicial do benefício de que trata este artigo a pessoa com deficiência fica sujeita a avaliação, nos termos de regulamento.      (Incluído pela Lei nº 15.077, de 2024) § 2º-B. (VETADO).      (Incluído pela Lei nº 15.077, de 2024) § 3º  Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.   (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) I –  (revogado) ;       (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) II - (VETADO).       (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 3º-A. O cálculo da renda familiar considerará a soma dos rendimentos auferidos mensalmente pelos membros da família que vivam sob o mesmo teto, ressalvadas as hipóteses previstas no § 14 deste artigo, nos termos estabelecidos em ato do Poder Executivo federal, vedadas deduções não previstas em lei.   (Incluído pela Lei nº 15.077, de 2024) § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo…

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