Processo 5000575-67.2019.8.21.0010
TJRS • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000575-67.2019.8.21.0010/RS EXEQUENTE : GUILHERME MAPELLI LIMA WEXEL ADVOGADO(A) : Larissa Dornelles (OAB RS078328) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc . Trata-se de execução de título extrajudicial em que a parte exequente, após diversas tentativas de localização de bens do executado, a maioria infrutífera, formula novos pedidos de investigação patrimonial e de aplicação de medidas coercitivas (Evento 360). O exequente reitera os requerimentos formulados na petição do Evento 349, pleiteando, em síntese: a) investigação patrimonial ampliada, com consultas a vínculos societários junto à Receita Federal e ao RCPJ, pesquisa nacional de imóveis via SREI, bloqueio de valores em plataformas digitais e busca por criptoativos; b) instauração de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica; c) aplicação de medidas coercitivas atípicas, com base no art. 139, IV, do Código de Processo Civil; d) designação de interrogatório do executado. Juntou cálculo atualizado do débito no Evento 366, no valor de R$ 1.686.456,24, cumprindo a determinação do Evento 362. Há, ainda, pedido pendente formulado pelo terceiro Johnny Marchioro dos Santos (Evento 322), requerendo a efetivação da baixa de restrição sobre veículo de sua propriedade, determinada em sentença transitada em julgado. Decido. Analiso, separadamente, as questões pendentes. 1. Do Pedido de Baixa de Restrição do Terceiro Interessado No Evento 322, o terceiro interessado, Johnny Marchioro dos Santos , comprovou que a restrição RENAJUD incidente sobre o veículo Audi/A3, placas PWF-1538, determinada neste feito, ainda persistia, apesar da sentença de procedência transitada em julgado nos Embargos de Terceiro nº 5031037-02.2022.8.21.0010 . A decisão do Evento 326 determinou a expedição de ofício para o cumprimento da ordem. Para evitar prejuízos ao terceiro de boa-fé e garantir a autoridade da coisa julgada, determino que a Secretaria certifique o efetivo cumprimento do despacho, e, caso a baixa ainda não tenha sido processada, que expeça, com urgência, novo ofício ao DETRAN/RS ou utilize o sistema RENAJUD para o levantamento definitivo da constrição . 2. Dos Pedidos de Investigação Patrimonial 2.1. Pesquisa de Vínculos Societários e Imóveis O exequente requer a apuração de vínculos societários do executado junto à Receita Federal e ao Registro Civil de Pessoas Jurídicas (RCPJ), com extensão a familiares. A pesquisa de participação societária em nome do executado é medida pertinente para a identificação de patrimônio. Contudo, a extensão da investigação a terceiros, ainda que familiares, é medida excepcional que exige indícios concretos de blindagem patrimonial, o que não se verifica neste momento processual. Quanto à pesquisa de imóveis, a diligência via Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP), sucessor do SREI, já foi deferida (Evento 351) e o resultado juntado (Evento 353), motivo pelo qual este pedido específico está prejudicado. Assim, defiro a consulta, via sistema conveniado, para identificar eventuais participações societárias em nome do executado EVANDRO LUIS MAPELLI . Defiro , ainda, a expedição de ofício ao RCPJ para a mesma finalidade. Indefiro , por ora, a extensão da pesquisa a familiares. 2.2. Bloqueio em Plataformas Digitais e Pesquisa de Criptoativos O pedido de bloqueio de valores em fintechs e plataformas digitais é razoável, considerando a modernização dos meios de pagamento. O sistema SISBAJUD já alcança grande…
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