Processo 5000575-96.2026.8.24.0088
TJSC • Imissão na Posse
Partes do processo (1)
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IMISSÃO NA POSSE Nº 5000575-96.2026.8.24.0088/SC AUTOR : GRAUNA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : MURILO DE OLIVEIRA FILHO (OAB SP284261) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de " Ação de Constituição de Servidão com Pedido de Tutela de Urgência de Imissão de Posse Provisória " ajuizada por GRAUNA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. contra CHIRLENE BASTOS MACIEL , JANETE APARECIDA MACIEL , NELCI TERESINHA SOLANHA , ILSE MIGUEL MACIEL , GEOVANI MACIEL , DINACI MACIEL KUWAHARA e EUCLIDES JOSE SOLANHA SOBRINHO . Aduziu, em síntese, como causa de pedir, em síntese, que: é concessionária de serviço público de transmissão de energia elétrica; está incumbida de proceder todos os estudos e trabalhos necessários para a construção, operação e manutenção de empreendimentos, englobando linhas de transmissão e subestações de energia elétrica; para tanto, necessita da constituição de uma faixa de servidão com área de 8,3736 hectares de terras do imóvel matriculado sob nº 4.318, do Cartório de Registro de Imóveis de Lebon Régis-SC, o qual pertence aos autores; o empreendimento foi declarado de utilidade pública pela Resolução Autorizativa n. 15.863/2025; tentou acordo administrativo, sem êxito; o empreendimento já se encontra em estágio avançado, o atraso no cronograma pode comprometer o fornecimento energético; a terra foi avaliada em R$ 190.959,15 (Cento e noventa mil, novecentos e cinquenta e nove reais e quinze centavos), para fins de indenização para instituição de servidão administrativa. Requereu, em sede de tutela provisória, a determinação da imissão provisória na posse da área serviente, garantindo à autora o direito de adentrar na propriedade em questão ( 1.1 ). Juntou procuração e documentos ( 1.2 - 1.19 ). Recolheu as custas de ingresso ( 7.1 ). Vieram os autos conclusos. Decido. A Constituição Federal preconiza que a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro (art. 5º, XXIV). Ao lado da desapropriação, que é a forma mais severa de intervenção do Estado na propriedade, há outras mais brandas, como a servidão administrativa. Em ambos os casos (desapropriações ou servidões), quando pautadas na utilidade pública, são regidas pelo Decreto-Lei n. 3.365/194, nos moldes do art. 40 do referido decreto: "O expropriante poderá constituir servidões, mediante indenização na forma desta lei" . No caso concreto, consta na Resolução Autorizativa n. 15.863/2025, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, que: "Art. 1º Declarar de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da Graúna Transmissora de Energia S.A., CNPJ nº 41.972.185/0001-83, outorgada conforme o Contrato de Concessão do Serviço Público de Transmissão de Energia Elétrica nº 019/2024 - ANEEL, a área de terra de 80 (oitenta)metros de largura, necessária à passagem da Linha de Transmissão Curitiba Oeste - Abdon Batista 2, C1, circuito simples, 525 kV, com aproximadamente 241,85 Km (duzentos e quarenta e um vírgula oitenta e cinco quilômetros) de extensão, que interligará a Subestação Curitiba Oeste à Subestação Abdon Batista 2, localizada nos municípios de: a) Lapa e Antônio Olinto, no estado do Paraná; e b) Mafra, Três Barras, Papanduva, Major Vieira, Monte Castelo, Santa Cecília, Lebon Régis, Curitibanos, Fraiburgo, Frei Rogério, Brunópolis e Vargem, no estado de Santa Catarina" ( 1.19 ). A referida resolução foi publicada no Diário…
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