Processo 5000576-04.2022.8.08.0012

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000576-04.2022.8.08.0012
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5000576-04.2022.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: RAQUEL FERNANDES ALBERTINO Advogado do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA - RJ100945 SENTENÇA Vistos e etc. Cuido de ação de cobrança ajuizada por Dacasa Financeira S.A. em face de Raquel Fernandes Albertino pretendendo o recebimento de R$ 22.804,24, decorrente da utilização de cartão de crédito e inadimplemento das faturas pela ré. Custas iniciais quitadas (id. 14175369). A ré contestou no id. 18472523 informando, apenas, ter buscado o Procon para a celebração de um acordo extrajudicial. Em réplica (id. 18992437) a autora confirmou a transação. Inobstante, no id. 20484796, a autora informou o descumprimento do acordo. Então, o processo prosseguiu com inúmeras tentativas de celebrar nova avença entre as partes, sem sucesso (23044349, 25676688, 27314671, 30922620 e 54746847). A despeito disso, a ré requereu a designação de audiência de conciliação no id. 54746847. Intimadas acerca das provas, a ré nada requereu (id. 94276737); a autora ficou inerte como certificado no id. 92015945. Relatados. Decido. À partida, defiro a gratuidade da justiça à ré ante o documento de id. 18472529. Outrossim, não vislumbro a necessidade de realização de audiência de conciliação, uma vez que as partes poderiam transacionar extrajudicialmente e submeter eventual acordo à homologação judicial. Ademais, em que pese as inúmeras intervenções deste juízo, as tratativas de acordo foram infrutíferas. Ante o desinteresse das partes na dilação probatória, passo ao julgamento antecipado do mérito com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Cinge-se a controvérsia no inadimplemento de faturas de cartão de crédito vencidas entre setembro e novembro/2017 e cujo débito, segundo a autora, a ré não pagou. In casu, a autora comprovou seu crédito pelos documentos com os quais instruiu a exordial, notadamente pela juntada das faturas inadimplidas e os demais juntados nos id. 11469768/11469801. Com isso, cabia à ré fazer prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, inc. II do CPC), o que não ocorreu, razão pela qual o acolhimento da pretensão deduzida na inicial é medida que se impõe. Ante o exposto, julgo procedente o pleito autoral e condeno a ré no pagamento de R$ 22.804,24, atualizado pela taxa Selic a partir de 19/01/2022 (data dos cálculos do id. 11469783). Com isso, dou por meritoriamente resolvida a causa (art. 487, inc. I, CPC). Ante a sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, a teor do art. 85, §2º CPC, fixo em 10% da condenação, considerando o trabalho exercido pelo patrono da parte vencedora, o lugar de prestação do serviço, assim como a natureza e a baixa complexidade da demanda. Todavia, determino o sobrestamento da exigibilidade dos encargos de sucumbência à ré, mercê da gratuidade da justiça deferida, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. P.R.I. Superado o prazo para interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se com as cautelas de estilo. Havendo pedido de cumprimento de sentença, na forma do art. 7º do Ato Normativo nº 245/2025, DJ…

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