Processo 5000576-27.2009.8.27.2729
TJTO • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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Execução Fiscal Nº 5000576-27.2009.8.27.2729/TO EXECUTADO : MARIA CILIA CAETANO DA SILVA ADVOGADO(A) : EMMANUEL RODRIGO ROSA ROCHA (OAB TO004328) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Palmas em face de Choppileque Bar e Restaurante Ltda., visando à cobrança de taxas de licença para localização e funcionamento e de licença sanitária referentes aos exercícios de 2004 a 2008, conforme certidões de dívida ativa que instruem a inicial (ID 5000576-27.2009.8.27.2729). Diante da ausência de bens da pessoa jurídica, a execução foi redirecionada aos sócios João Cândido Rios Neto e Maria Cília Caetano da Silva Rios, cujos nomes constam como corresponsáveis no título executivo (ID 5000576-27.2009.8.27.2729). Maria Cília Caetano da Silva Rios foi citada pessoalmente em 06/07/2022 (Evento 81), enquanto João Cândido Rios Neto foi citado por edital em 10/11/2022 (Evento 90). Posteriormente, foi determinada a penhora de bens imóveis para garantia da execução (Evento 113), tendo sido efetivada a constrição do imóvel matrícula nº 4.363 do Cartório de Registro de Imóveis de Palmas, com averbação da penhora em 14/11/2023 (Evento 119). Contra a constrição, Maria Cília Caetano da Silva Rios opôs Exceção de Pré-Executividade , alegando que o imóvel lhe pertence exclusivamente em razão de partilha homologada em ação de divórcio consensual realizada em 2010 e que o bem constitui sua residência familiar, sendo impenhorável nos termos da Lei nº 8.009/1990. Como prova, juntou acórdão do Tribunal de Justiça do Tocantins que reconheceu a impenhorabilidade do mesmo imóvel (Evento 178, CERT3, CERT8 e ACOR4). O Município de Palmas apresentou impugnação, defendendo a legitimidade passiva da excipiente por constar na CDA e sustentando a insuficiência das provas apresentadas para demonstrar a condição de bem de família, requerendo a rejeição do incidente (Evento 193). Vieram os autos conclusos. Decido. ADMISSIBILIDADE DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A exceção de pré-executividade é instrumento admitido pela jurisprudência que permite ao executado suscitar, nos próprios autos da execução fiscal e independentemente de garantia do juízo, matérias cognoscíveis de ofício, desde que demonstráveis por prova pré-constituída e sem necessidade de dilação probatória. Seu cabimento encontra respaldo na Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça, que admite a arguição de matérias de ordem pública na execução fiscal, como pressupostos processuais, condições da ação, nulidade do título, prescrição e ilegitimidade passiva. No caso, a excipiente suscita a impenhorabilidade de bem de família e a limitação de sua responsabilidade patrimonial após a partilha decorrente do divórcio, questões que possuem natureza de ordem pública e podem ser examinadas por esta via processual. Além disso, a pretensão está amparada em prova documental pré-constituída, consistente no formal de partilha homologado judicialmente (Evento 178, CERT3), na certidão da Matrícula nº 4.363 do CRI de Palmas (Evento 178, CERT8), em comprovantes de residência e, especialmente, em acórdão deste Tribunal que reconheceu a impenhorabilidade do mesmo imóvel em favor da excipiente (Evento 178, ACOR4). Desse modo, inexistindo necessidade de produção de novas provas, mostra-se cabível o exame das matérias suscitadas por meio da exceção de pré-executividade. EFICÁCIA DA PARTILHA EM DIVÓRCIO CONSENSUAL NÃO REGISTRADA A análise do direito de propriedade sobre o imóvel de Matrícula nº 4.363…
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