Processo 5000576-94.2026.8.21.0143

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000576-94.2026.8.21.0143
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Judicial da Comarca de Arroio do Tigre
Última publicação
17/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000576-94.2026.8.21.0143/RS AUTOR : ODAIR BECKMANN ADVOGADO(A) : JULIANA WERBERICH (OAB RS058267) ADVOGADO(A) : ELIZANE VEIGA (OAB RS057939) RÉU : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO BOTUCARAI - SICREDI BOTUCARAI RS/MG ADVOGADO(A) : RICARDO WERUTSKY (OAB RS062707) DESPACHO/DECISÃO 1. SANEAMENTO DO PROCESSO Cuida-se de ação revisional de contratos bancários ajuizada por Odair Beckmann em face da Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Botucaraí (Sicredi Botucaraí RS/MG), na qual o autor impugna os encargos previstos em três cédulas de crédito bancário: contratos n. C50420458-7, C50431182-0 e C50422274-7 (Eventos 1.7 , 1.8 e 1.9 ). A petição inicial foi distribuída em 30/03/2026, tendo o feito tramitado temporariamente no Projeto de Gestão de Superendividamento do TJ/RS e retornado à vara de origem após manifestação expressa da parte autora pelo rito comum revisional (Eventos 17.1  e 18.1 ). A tutela de urgência foi parcialmente deferida por decisão proferida em 19/06/2026 (Evento 21.1 ). A ré apresentou contestação em 20/07/2026 (Evento 35.1 ). O autor apresentou réplica em 10/08/2026 (Evento 41.1 ), com notícia de fato superveniente consistente no relatório SCR/BACEN de 03/08/2026 (Evento 41.2 ). A ré, por sua vez, manifestou-se em 12/08/2026 acerca do suposto descumprimento da condição estabelecida na tutela de urgência (Evento 43.1 ). O processo está em condições de ser saneado, nos termos do art. 357 do CPC. 2. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 2.1. Da impugnação à gratuidade da justiça A ré impugnou, em sede de contestação, a gratuidade da justiça deferida ao autor no Evento 21.1 , sob o argumento de que a mera declaração de hipossuficiência seria insuficiente e que o valor dos contratos celebrados (em torno de R$ 60.000,00) seria incompatível com a alegada condição econômica. A impugnação não merece acolhimento. Tratando-se de pessoa natural, a declaração de hipossuficiência gera presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC. A parte que impugna o benefício deve apresentar elementos concretos que demonstrem a inexistência dos seus pressupostos, não bastando apontar, genericamente, o valor nominal de contratos celebrados. Crédito obtido não se confunde com renda disponível, tampouco demonstra, por si só, liquidez patrimonial ou capacidade de arcar com as despesas do processo. O autor juntou declaração de hipossuficiência e comprovante de renda agrícola (Evento 1.3 e 1.5 ), e a contestação não apresentou nenhum dado objetivo sobre a renda atual, patrimônio disponível ou capacidade financeira efetiva do demandante que afaste a presunção legal. Ademais, a própria situação descrita nos autos, de um pequeno agricultor com safras frustradas e incapaz de honrar parcelas vencidas, reforça a plausibilidade da hipossuficiência declarada. Rejeito a impugnação à gratuidade da justiça. O benefício permanece deferido ao autor. 2.2. Da preliminar de inépcia da petição inicial A ré suscitou inépcia da petição inicial, alegando que o autor não teria indicado, mediante memória de cálculo, o valor incontroverso nem comprovado seu pagamento na forma do art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC, além de formular pedidos genéricos. A preliminar não tem procedência. Os arts. 330, §2º e §3º, do CPC destinam-se a impedir ações revisionais em que o demandante limite-se a formular pretensão indiscriminada, transferindo ao julgador a tarefa de localizar, de ofício, eventuais…

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