Processo 5000577-28.2024.4.03.6111
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000577-28.2024.4.03.6111 RELATOR: TORU YAMAMOTO APELANTE: VALTER DOS SANTOS FERREIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: CLARICE DOMINGOS DA SILVA - SP263352-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000577-28.2024.4.03.6111 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: VALTER DOS SANTOS FERREIRA Advogado do(a) APELANTE: CLARICE DOMINGOS DA SILVA - SP263352-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO: Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de atividades em condições insalubres, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. A r. sentença (ID 323683725) julgou parcialmente procedentes os pedidos, para declarar como especiais os períodos: 01/12/2008 a 31/12/2011 e 01/01/2012 a 31/08/2012; condenar o réu a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, pelo cumprimento da regra de transição do art. 17 da EC 103/2019, com data de início em 05/05/2024 e renda mensal calculada na forma da lei, pagar, de uma única vez, as prestações devidas desde a data de início do benefício fixada nesta sentença, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros, a contar da citação (de forma globalizada quanto às parcelas anteriores a tal ato processual e, após, mês a mês), de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução 784/2022 do E. Conselho da Justiça Federal, em razão da inconstitucionalidade parcial por arrastamento do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97 (ADI 4357/DF), em que ficou afastada a aplicação dos "índices oficiais de remuneração básica" da caderneta de poupança como indexador de correção monetária nas liquidações de sentenças proferidas contra a Fazenda Pública. Nesse sentido, os juros incidirão em conformidade com os índices aplicáveis à caderneta de poupança e a correção monetária, a partir de setembro de 2006, pelo INPC/IBGE, em conformidade com a Lei nº 10.741/2003, MP nº 316/2006 e Lei nº 11.430/2006. A partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, incide unicamente a taxa SELIC, até o efetivo pagamento, na forma do art. 3º da referida EC, afastada a sua cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou taxa de juros. Condenou o INSS ao pagamento dos honorários em favor da advogada do autor, os quais serão fixados na fase de liquidação de sentença, em conformidade com o §4º, II, do artigo 85 do CPC. Sem custas, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita e a autarquia delas isenta. Sentença não submetida ao reexame necessário. A parte autora interpôs apelação (ID 323683730), alegando, em preliminar, cerceamento de defesa, vez que não foi realizada a prova pericial e requer o retorno dos autos à Vara de Origem, para realização de perícia referente aos períodos: 06/03/1997 a 31/07/2008 e 01/01/2012 a 03/10/2018. No mérito, requer que seja reconhecido como especial o período de 01/01/2012 a 21/09/2018, em razão da exposição a óleo mineral e graxa. Por fim, requer, após a realização da perícia…
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