Processo 5000577-46.2008.8.27.2729

TJTO • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5000577-46.2008.8.27.2729
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Vara de Execuções Fiscais e Saúde de Palmas
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Execução Fiscal Nº 5000577-46.2008.8.27.2729/TO EXECUTADO : MEDFAR COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS-HOSPITALARES LTDA ADVOGADO(A) : VICTOR DOURADO SANTANNA (OAB TO04701A) EXECUTADO : ROMULO BUENO MARINHO BILAC ADVOGADO(A) : VICTOR DOURADO SANTANNA (OAB TO04701A) EXECUTADO : CINTIA DE SOUSA REZENDE ADVOGADO(A) : VICTOR DOURADO SANTANNA (OAB TO04701A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO TOCANTINS em face da decisão lançada no evento 146, que deferiu a expedição de alvará de levantamento. A parte embargante sustenta a ocorrência de erro material, ao argumento de que o valor de R$ 6.576,50 (seis mil quinhentos e setenta e seis reais e cinquenta centavos) deveria ser levantado em seu favor, e não em favor da parte executada, sob o fundamento de que o débito não estaria quitado. Instada a se manifestar, a parte embargada apresentou contrarrazões no evento 226. Eis o relato do essencial. DECIDO. O recurso é tempestivo, razão pela qual dele conheço. Assim, passo a ponderar e decidir sobre o seu mérito. Dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil que os Embargos de Declaração são cabíveis quando no  decisum  ocorrer obscuridade, contradição, omissão ou erro material sobre a qual deveria ter se pronunciado o juiz.  In verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. A decisão embargada não padece de vício, tendo enfrentado de forma suficiente a controvérsia submetida à apreciação judicial. Conforme já consignado, não houve a intimação válida da penhora aos executados, sendo que, por força da decisão proferida no evento 107, os atos de citação e posteriores foram tornados sem efeito, convertendo-se o bloqueio realizado em mero arresto, e não em penhora consolidada. Nesse contexto, não há como autorizar o levantamento de valores em favor da Fazenda Pública, sob pena de afronta ao devido processo legal e ao contraditório. Ademais, verifica-se a existência dos Embargos à Execução Fiscal nº 0010799-31.2026.8.27.2729, nos quais se discute a higidez do crédito tributário, circunstância que reforça a necessidade de cautela na prática de atos expropriatórios. Desse modo, a pretensão da parte embargante revela mero inconformismo com o entendimento adotado, buscando a rediscussão do mérito da decisão, providência incabível na via dos embargos de declaração. A propósito: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO E OBSCURIDADE. AÇÃO MONITÓRIA. REITERAÇÃO DE TESES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE DE REEXAME DA CAUSA. ARGUMENTOS AFASTADOS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. A jurisprudência é pacífica no sentido de rechaçar os embargos declaratórios opostos com o fim de promover o reexame de matéria julgada. 2. Em que pese as alegações de omissão e obscuridade, o que se verifica é a pretensão de revisar o mérito do julgado através dos aclaratórios, o qual não constitui meio idôneo para rediscussão da matéria decidida, eis que não é sucedâneo…

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