Processo 5000577-72.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5000577-72.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Pagamento RELATOR : Desembargador ALEXANDRE FERNANDES GASTAL AGRAVANTE : VICENTE ROBERTO BARBIEIRO ADVOGADO(A) : LUIS AURELIO PALMA DE AZEVEDO (OAB RS024610) AGRAVADO : IVAN BARBIERO ADVOGADO(A) : SUELEN DE WITT PORTES (OAB RS112958) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento, revogando o efeito suspensivo dos embargos à execução e o benefício da assistência judiciária gratuita concedido ao agravado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na tempestividade dos embargos de declaração opostos pelo embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A análise dos pressupostos de admissibilidade recursal precede o exame do mérito, sendo a tempestividade um requisito extrínseco de validade. 2. O prazo para oposição dos embargos de declaração é de cinco dias úteis, conforme o art. 1.023 do CPC, contados a partir da intimação da parte acerca do ato decisório impugnado. 3. O acórdão embargado foi publicado em 07 de abril de 2026, iniciando-se o prazo em 08 de abril de 2026, com termo final em 14 de abril de 2026. 4. A petição de embargos de declaração foi protocolada em 29 de abril de 2026, após o prazo legal, configurando intempestividade. 5. A intempestividade impede a análise das supostas omissões, contradições ou deficiências de fundamentação arguidas pelo embargante. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso não conhecido por intempestividade. Tese de julgamento: 1. A intempestividade dos embargos de declaração impede o seu conhecimento, inviabilizando a análise de eventuais omissões, contradições ou deficiências de fundamentação. DECISÃO MONOCRÁTICA T rata-se de embargos de declaração opostos por IVAN BARBIERO em face do acórdão proferido por esta 19ª Câmara Cível que, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento interposto por VICENTE ROBERTO BARBIERO . Assim constou na ementa da decisão embargada ( evento 22, ACOR2 ): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE GARANTIA IDÔNEA DO JUÍZO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REVOGAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu efeito suspensivo aos embargos à execução e deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita ao embargante, ora agravado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução sem a efetiva garantia do juízo; (ii) a possibilidade de manutenção do benefício da assistência judiciária gratuita ao agravado, considerando seu patrimônio e condição de empresário. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução exige o cumprimento cumulativo de três requisitos: requerimento do embargante, presença dos requisitos para tutela provisória e garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes, conforme o art. 919, §1º, do CPC. 2. A decisão recorrida não especificou qual seria a garantia considerada suficiente para assegurar o juízo executivo, revelando fragilidade na fundamentação. 3. A penhora de créditos que o executado possuiria perante terceiros mostrou-se ineficaz, pois os terceiros devedores informaram já terem quitado suas obrigações diretamente ao…
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