Processo 5000578-03.2024.8.13.0064

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000578-03.2024.8.13.0064
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Belo Vale
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Vale / Vara Única da Comarca de Belo Vale Rua Padre Jacinto Ferreira, 134, Belo Vale - MG - CEP: 35473-000 PROCESSO Nº: 5000578-03.2024.8.13.0064 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral] AUTOR: GUIDERSON BATISTA COSTA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: Banco J. Safra S/A CPF: 03.017.677/0001-20 SENTENÇA Vistos. I - RELATÓRIO GUIDERSON BATISTA COSTA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais em face de BANCO J. SAFRA S/A, também qualificado, alegando, em síntese, que celebrou acordo judicial nos autos da ação de busca e apreensão nº 5000708-27.2023.8.13.0064 para a entrega amigável de um veículo VW Golf, placa PWB5164. Sustenta que, conforme os termos do pacto, a instituição financeira deveria ter procedido à baixa do gravame de alienação fiduciária e à retirada de restrições em cadastros de proteção ao crédito. Contudo, afirma que o réu descumpriu o ajustado, mantendo a negativação de seu nome e o gravame sobre o prontuário do bem, o que lhe teria causado prejuízos morais e tolhido seu direito de propriedade . Em sede de antecipação de tutela, o autor requereu a retirada imediata da negativação. O pedido de liminar foi indeferido por este juízo sob o fundamento de que não houve a comprovação documental da inscrição desabonadora, tampouco a juntada inicial da minuta do acordo homologado. Posteriormente, a parte autora promoveu a juntada do contrato e da sentença homologatória proferida no processo anterior. Devidamente citado, o réu apresentou contestação , refutando integralmente as pretensões autorais. No mérito, defendeu a inexistência de falha na prestação do serviço, argumentando que a entrega amigável do veículo não implicou a quitação integral da dívida. Ressaltou que o termo assinado pelas partes prevê expressamente a responsabilidade do devedor pelo saldo remanescente após a alienação do bem em leilão. Informou que, após a venda do veículo, remanesceu um débito de R$ 32.920,87, razão pela qual teria agido no exercício regular de seu direito ao manter a cobrança. Pugnou, ao final, pela total improcedência dos pedidos . Designada audiência de conciliação junto ao CEJUSC, as partes compareceram, mas a tentativa de composição restou infrutífera. Na oportunidade, os litigantes manifestaram desinteresse na dilação probatória e requereram o julgamento antecipado da lide . Após o decurso do prazo para impugnação à contestação , os autos vieram conclusos para prolação de sentença. II - FUNDAMENTAÇÃO Verifico que o feito tramitou regularmente, observando-se estritamente os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. As partes encontram-se devidamente representadas e não foram arguidas nulidades, tampouco vislumbro vícios que devam ser reconhecidos de ofício por este magistrado. Estão presentes todos os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, inexistindo preliminares pendentes de apreciação. Trata-se de hipótese de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, considerando que a controvérsia reside em matéria predominantemente de direito e que as provas documentais colacionadas aos autos são suficientes para o livre convencimento motivado deste juízo. A dilação probatória foi expressamente dispensada pelos…

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