Processo 5000578-32.2024.4.03.6137

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000578-32.2024.4.03.6137
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 04 - Des. Fed. Alessandro Diaferia
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000578-32.2024.4.03.6137 RELATOR: ALESSANDRO DIAFERIA APELANTE: BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO ADVOGADO do(a) APELANTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A ADVOGADO do(a) APELADO: ROBERTA FLORES TOMIAZI - SP333137-A ADVOGADO do(a) APELADO: AYRTON ALTAFINE ZANATA - SP427236-A ADVOGADO do(a) APELADO: LUCAS FUKASE CERQUEIRA - SP423182-A ADVOGADO do(a) APELADO: CAIO LUIZ DE SANTANA LUCHESI - SP421555-A APELADO: FERNANDA CARDIN SEGATO RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por UNIÃO e BANCO DO BRASIL S/A contra decisão (ID 341023786) que negou provimento às apelações, determinando a manutenção da sentença em sua integralidade. Em síntese, a agravante União sustenta que a decisão monocrática que negou provimento à sua apelação deve ser reformada. Argumenta, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que o Ministério da Saúde já analisou o requerimento administrativo da autora e reconheceu o preenchimento dos requisitos para o abatimento de 1% do saldo devedor do FIES, tendo encaminhado o resultado ao FNDE para adoção das providências cabíveis. Afirma que a implementação do benefício e a operacionalização do abatimento competem ao agente operador e ao agente financeiro do contrato, e não à União. Alternativamente, defende que eventual concessão do benefício seja limitada ao período de vigência da emergência sanitária reconhecida pelo Decreto Legislativo nº 6/2020 (ID 341977573). O Banco do Brasil, por sua vez, sustenta a nulidade da decisão monocrática que negou provimento à apelação, ao argumento de que o caso não se enquadra nas hipóteses de julgamento unipessoal previstas no art. 932 do CPC. Alega que a decisão violou os princípios da colegialidade, do juiz natural e do devido processo legal, bem como o dever de fundamentação das decisões judiciais, por não enfrentar todos os argumentos e precedentes invocados no recurso. Assim, requer a anulação da decisão monocrática, para que a apelação seja submetida ao julgamento pelo órgão colegiado do Tribunal (ID 344020513). A agravada apresentou contrarrazões (ID 344236914). Por fim, vieram os autos à conclusão. É o relatório. VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): Verifico que, no presente caso, nenhuma das partes trouxe à consideração deste Relator qualquer argumento apto a alterar o entendimento já manifestado anteriormente. Desse modo, transcrevo os fundamentos da referida decisão: (...) Decido. O Código de Processo Civil, em seu artigo 932, possibilita o julgamento unipessoal observando-se o caráter vinculante dos precedentes (artigo 927 do NCPC). A princípio, a interpretação normativa literal do artigo 932, incisos IV e V, induz o julgador à conclusão de que somente em relação aos temas que já são objeto dos precedentes ali enumerados poderiam ser apreciados monocraticamente. A prática dos tribunais superiores, bem como à consideração dos princípios que informam o sistema processual brasileiro, conduzem, todavia, à conclusão diversa, no sentido de que as hipóteses do artigo 932 abrangem também as matérias que já sejam objeto de jurisprudência dominante nos tribunais superiores ou no próprio tribunal. Com…

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