Processo 5000578-49.2025.4.03.6120

TRF3 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
5000578-49.2025.4.03.6120
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. 21 - Des. Fed. Mairan Maia
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000578-49.2025.4.03.6120 RELATOR: MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM RIBEIRÃO PRETO // SP APELADO: LUPO LOJAS LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: DENIS DONAIRE JUNIOR - SP147015-A FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL JUIZO RECORRENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA FEDERAL DE ARARAQUARA DECISÃO Cuida-se de reexame necessário e recurso de apelação interposto pela União Federal, em sede de mandado de segurança impetrado por Lupo Lojas Ltda em face do Delegado da Receita Federal do Brasil em Ribeirão Preto/SP, no qual requer o reconhecimento do direito de excluir os montantes relativos ao ICMS-ST, ICMS-Difal e do adicional ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP) da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, assegurando-se a compensação dos valores indevidamente recolhidos. O Juízo a quo concedeu a segurança para declarar a exclusão do ICMS-ST, ICMS-Difal e do Adicional de ICMS ao FECOP da base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como para declarar o direito à compensação dos valores pagos a maior nos cinco anos anteriores à impetração. Determinou que a compensação somente poderá ocorrer após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN) com aplicação da legislação vigente à época do encontro de contas no âmbito administrativo. Apela a União alegando, inicialmente, a ausência de interesse de agir em relação ao ICMS-ST e ao ICMS-Difal. No mérito, sustenta que a sentença, ao não restringir a segurança apenas ao ICMS destacado nas notas fiscais violou o quanto decidido no Tema 1125 dos Recursos Repetitivos, bem como o Tema 69 da Repercussão Geral, que fundamentou o equacionamento desse precedente, pelo que merece ser reformada. Do mesmo modo, no que toca ao ICMS-Difal, tendo em consideração sua decorrência do Tema 69 da Repercussão Geral, a limitação também deve ser aplicada. Em relação ao Fundo de Combate e erradicação à Pobreza – FECOP, defende a impossibilidade de aplicação do entendimento firmado no Tema nº 69/STF. Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte. O Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento da demanda. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos estabelecidos na Súmula 568 do C. STJ e no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil/2015, cabível o julgamento monocrático, porquanto atende aos princípios da economia e celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais. Insta destacar que a decisão monocrática é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015), assegurando o julgamento pelo órgão colegiado e a realização de eventual sustentação oral pela parte interessada quando julgar o mérito, nos termos do artigo 7º, §2º- B da Lei 8.906/94, salvaguardando os princípios da colegialidade e da ampla defesa. Dessa forma, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no art. 932, inciso IV e V, do Código de Processo Civil. I – Do ICMS-ST na base de cálculo do PIS e da COFINS O C. STJ, em julgamento finalizado em 13/12/2023, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia (REsp’s nº 1.896.678 e 1.896.678 - Tema 1125), resolveu definitivamente a seguinte questão: “Possibilidade de exclusão do valor correspondente ao ICMS-ST da base de cálculo da Contribuição ao PIS…

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