Processo 5000578-89.2020.8.13.0598

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000578-89.2020.8.13.0598
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Santa Vitória
Última publicação
26/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Vitória / Vara Única da Comarca de Santa Vitória Avenida Reinaldo Franco de Morais, 1220, Centro, Santa Vitória - MG - CEP: 38320-000 PROCESSO Nº: 5000578-89.2020.8.13.0598 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Ato / Negócio Jurídico] AUTOR: ABEL CONCEICAO DE SOUZA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: JEFFERSON ZIGNAGO CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA Vistos etc. I – RELATÓRIO ABEL CONCEIÇÃO DE SOUZA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de JEFFERSON ZIGNAGO e ALEX POSSIDÔNIO DE MORAIS, também qualificados, aduzindo, em síntese, ter sido vítima de um ilícito civil e penal no bojo de uma negociação de compra e venda de veículo. Narra a exordial (ID 226415215) que, no início do mês de julho de 2020, o autor interessou-se por um anúncio na plataforma OLX referente a uma motocicleta HARLEY DAVIDSON/XL883N, ano 2017, cor preta, placa GJT-9783, ofertada pelo valor de R$ 25.600,00. Esclarece que as tratativas iniciais ocorreram via telefone e aplicativo WhatsApp com o segundo requerido, Alex Possidônio de Morais, que atuava como intermediário, sob a alegação de que o bem pertencia ao primeiro requerido, Jefferson Zignago. Afirma o autor que, após confirmar o interesse, obteve o contato direto do proprietário Jefferson Zignago, realizando videochamada para vistoria do bem. Diante da aparente regularidade, deslocou-se de Santa Vitória/MG até a cidade de Barueri/SP em 06/07/2020. No local, encontrou-se pessoalmente com o primeiro requerido, Jefferson Zignago, que franqueou a realização de test drive e o acompanhou ao Cartório de Notas do Distrito de Jaraguá. No referido tabelionato, o primeiro réu preencheu o Certificado de Registro de Veículo (CRV) em nome do autor e reconheceu firma por autenticidade (ID 226580206). O autor sustenta que, sob orientação do intermediário Alex Possidônio de Morais e com a ciência passiva de Jefferson Zignago, realizou o pagamento integral do preço (R$ 25.600,00) mediante depósitos e transferências bancárias em favor de Rosana Carla Gonçalves (ID 226580205). Contudo, após o ato cartorário, o primeiro réu recusou-se a entregar a motocicleta e o recibo de transferência, alegando que também teria sido vítima de um golpe, uma vez que o valor não ingressou em sua conta bancária. Pugnou pela entrega do bem ou conversão em perdas e danos, além de indenização por danos morais. A tutela de urgência foi parcialmente deferida (ID 476595105), determinando a inclusão de impedimento de transferência e circulação do veículo via sistema RENAJUD (ID 477335109), além do bloqueio de ativos financeiros de terceiros vinculados ao recebimento do numerário. Devidamente citado, o réu Jefferson Zignago apresentou contestação (ID 2562111599). Arguindo preliminares de incompetência do juízo, nulidade de citação e impugnação à justiça gratuita. No mérito, alegou que o autor agiu com imprudência ao depositar valores em conta de terceiros sem sua autorização expressa. Defendeu a tese de culpa exclusiva da vítima e de terceiro (Alex Possidônio de Morais), afirmando que também foi enganado pelo intermediário, que teria prometido comprar a moto para quitar uma dívida com o autor. Requereu a improcedência total dos pedidos. O réu Alex Possidônio de Morais, citado por edital após esgotadas as diligências de localização, quedou-se inerte, sendo-lhe nomeado…

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