Processo 5000579-17.2024.8.21.0144
TJRS • Execução de Título Extrajudicial
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000579-17.2024.8.21.0144/RS EXEQUENTE : COOPERATIVA SANTA CLARA LTDA ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO PONSONI (OAB RS053849) ADVOGADO(A) : FABIANO MERSONI (OAB RS040716) ADVOGADO(A) : HELOISA MERSONI (OAB RS128634) EXECUTADO : JOSE ENRIQUE LOPES DE AZAMBUJA ADVOGADO(A) : GABRIEL VERDUM CARDOSO ALMEIDA (OAB RS112388) DESPACHO/DECISÃO Dispõe o CPC: Art. 833. São impenhoráveis: X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; A orientação pacífica do STJ, desde a introdução do instituto no Código de Processo Civil de 1973 (art. 649, X, do CPC/1973) era no sentido de que tal disposição era limitada aos valores depositados em caderneta de poupança, por expressa e literal força de lei. Inclusive, nos casos em que os depósitos eram utilizados mais para de movimentação financeira do que de poupança, entendia-se descaracterizada a proteção conferida, pois destinada a garantir segurança alimentícia e familiar, inocorrente no caso de uso para fluxo de caixa em despesas diversas. Esse posicionamento começou a mudar a partir de julgados do STJ, no ano de 2014, que, com base nos princípios do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana, passaram estender dita proteção a toda e qualquer aplicação financeira no mesmo valor, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado conforme as circunstâncias do caso concreto. Recentemente, a Corte Especial do STJ debruçou-se sobre o tema a fim de pacificar a orientação jurisprudencial, firmando a seguinte tese: 1 A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. Nos julgados em que firmada tal tese, diferenciou o relator espécies naturezas de aplicações financeiras: a) a reserva contínua e duradoura de numerário que se destina a conferir proteção contra adversidades futuras e incertas (emergência ou imprevisto grave), individual ou familiar. b) a reserva de valores destinada a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente. Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribuna de Justiça: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. 1. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 2. A jurisprudência do STJ estabelece que a regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, aplica-se automaticamente apenas aos valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, sendo possível a extensão a outras modalidades de depósito ou investimento somente se comprovado pelo devedor que o montante destina-se ao mínimo existencial. Precedentes. 3. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso…
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