Processo 5000579-17.2025.8.13.0043

TJMG • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
5000579-17.2025.8.13.0043
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Areado
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Areado / Vara Única da Comarca de Areado Praça Henrique Vieira, 136, Centro, Areado - MG - CEP: 37140-000 PROCESSO Nº: 5000579-17.2025.8.13.0043 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ASSUNTO: [Fraude à Execução] AUTOR: CONSTRUTORA LASPER LTDA CPF: 04.725.605/0001-09 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de embargos de terceiro opostos por CONSTRUTORA LASPER LTDA. em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, distribuídos por dependência à Execução Fiscal n.º 0000652-02.2010.8.13.0043. A embargante alega, em síntese, ser legítima proprietária e possuidora dos imóveis de matrículas n.º 22.204, 22.283 e 22.679, todos da Comarca de Areado/MG. Afirma que adquiriu os referidos bens, de boa-fé, da empresa Trevino Serviços de Construção Eireli, por meio de escrituras públicas devidamente registradas, e que, à época das transações, não havia qualquer ônus ou constrição averbados nas respectivas matrículas. Sustenta que a decisão proferida na execução fiscal, que reconheceu a fraude à execução e tornou ineficazes as alienações, não pode atingir sua esfera jurídica, uma vez que agiu com a diligência esperada, amparada pelo princípio da concentração dos atos na matrícula, nos termos da Lei n.º 13.097/2015. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos atos constritivos, o que foi indeferido (ID XXX.XXX.XXX-XX) e mantido em sede de agravo de instrumento (ID XXX.XXX.XXX-XX). Ao final, pugnou pela procedência dos embargos, para desconstituir, em definitivo, a penhora sobre seus imóveis. Devidamente citado, o Estado de Minas Gerais apresentou contestação, impugnando o valor da causa e defendendo a manutenção da constrição. Argumentou que a alienação dos bens ocorreu após a inscrição do crédito tributário em dívida ativa, o que configura fraude à execução de forma objetiva, nos termos do art. 185 do CTN e do Tema 290 do STJ, sendo irrelevante a boa-fé da adquirente. A embargante apresentou impugnação à contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), refutando as teses da Fazenda Pública e reiterando os termos da petição inicial. Instadas a especificar provas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado do mérito. O processo foi suspenso para aguardar o desfecho do recurso especial interposto nos autos principais. Noticiado o trânsito em julgado do referido recurso, o feito retomou seu curso. É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes não requereram a produção de outras provas, e a matéria controvertida é eminentemente de direito, estando lastreada nos documentos já acostados aos autos. Da impugnação ao valor da causa: Acolho a impugnação ao valor da causa apresentada pelo embargado, à qual a própria parte embargante expressamente anuiu em sua réplica (ID XXX.XXX.XXX-XX). Com efeito, em sede de embargos de terceiro, o valor da causa deve corresponder ao valor do bem constrito, limitado, entretanto, ao montante do débito executado, conforme entendimento jurisprudencial. A fim de elucidar a controvérsia, colaciono o julgado proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA - ACOLHIMENTO PARCIAL - RETIFICAÇÃO - VALOR DO IMÓVEL - NECESSIDADE - SUCUMBÊNCIA - CONSTRIÇÃO - AUSÊNCIA - AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA - SÚMULA 303 DO STJ -…

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