Processo 5000579-22.2025.4.03.6124

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000579-22.2025.4.03.6124
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Jales
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000579-22.2025.4.03.6124 AUTOR: PAULO SERGIO JOSE DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: BIANCA BONI MAGOSSE - SP440296 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de demanda previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, visando ao reconhecimento de tempo rural e de tempo especial, com a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A parte autora sustenta que trabalhou em meio rural como safrista e trabalhador rural entre 30/06/1981 e 31/08/1984. Pleiteia ainda o reconhecimento da especialidade de diversos períodos laborados em frigoríficos e curtumes, exposto a agentes nocivos frio e ruído, bem como pelo enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995. Afirma que o pedido administrativo (NB 199.866.087-4, DER 23/06/2021) foi indeferido sob a alegação de falta de tempo de contribuição (ID 384638245). O INSS apresentou contestação (ID 412363931), alegando preliminarmente a falta de interesse de agir e, no mérito, a impossibilidade de enquadramento por categoria para as funções de serviços gerais, bem como a ausência de prova da exposição aos agentes nocivos acima dos limites de tolerância ou vícios formais nos formulários apresentados. Houve produção de prova pericial técnica por similaridade para os períodos em que as empresas encontram-se baixadas (ID 384657627). Audiência de instrução realizada para comprovação do labor rural. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Com relação à suposta falta de interesse, sob o fundamento de que o sistema automatizado do “Meu INSS” indefere o pedido de reconhecimento de tempo especial, independente de ação humana, há precedente do TRF3 que se orienta no sentido de que desde que o segurado junte ao processo administrativo toda a documentação necessária à análise de seu pedido, é dever do INSS, por meio de seus servidores, examinarem o pedido e documentos na íntegra, para deferir ou indeferir o pleito, por força do art. 50, I da Lei nº 9784/1999. Precedente: (TRF 3ª Região, 4ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5005709-61.2022.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 24/09/2024, Intimação via sistema DATA: 27/09/2024). APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA URBANA INTRODUZIDA PELA EC 103/2019. As regras da aposentadoria voluntária foram substancialmente alteradas pela EC 103/2019, publicada em 13.11.2019. Houve a substituição da aposentadoria por tempo de contribuição e da aposentadoria por idade pela aposentadoria com requisitos cumulativos de idade e tempo de contribuição. Com isso, foram criadas três hipóteses. A primeira: aos inscritos no RGPS após a publicação da EC 103/2019, aplicam-se as regras permanentes, isto é, o novo regime de aposentadoria. A segunda: aos que ingressaram no RGPS antes da publicação da EC 103/2019, que ainda não haviam cumprido todos os requisitos para se aposentarem, aplicam-se as regras de transição. A terceira: aos segurados que cumpriram todos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição e para aposentadoria por idade antes da Reforma da Previdência, restou garantido o direito ao benefício com base nas regras então vigentes, restando respeitado, assim, o direito adquirido (art. 3º, caput e § 2º, da EC 103/2019). Regras Permanentes. A regra da Aposentadoria Voluntária Urbana passou a…

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