Processo 5000579-36.2026.8.01.0004
TJAC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Autos: 5000579-36.2026.8.01.0004 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Marcos Antonio SaraivaRéu:Banco da Amazonia Sa AUTOR : MARCOS ANTONIO SARAIVA ADVOGADO(A) : ROGERIO AUGUSTO DA SILVA (OAB PR046823) DECISÃO Ante o exposto, verificados defeitos e irregularidades na petição inicial que dificultam o julgamento de mérito e impedem o regular prosseguimento do feito, com fundamento no artigo 321 do Código de Processo Civil, DETERMINO que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDE E COMPLEMENTE a petição inicial para: a) RETIFICAR o valor da causa, para que corresponda ao conteúdo patrimonial em discussão, qual seja, a soma dos valores de todos os contratos que pretende prorrogar e revisar, em estrita observância ao disposto no artigo 292, inciso II, do Código de Processo Civil, apresentando planilha de cálculo que demonstre a composição do valor final atribuído. Após a retificação, deverá comprovar o recolhimento complementar das custas processuais correspondentes à diferença apurada; b) ESPECIFICAR, de forma certa e determinada, todos os contratos e operações que pretende incluir como objeto da presente demanda, indicando seus respectivos números ou outros dados que permitam sua inequívoca identificação, excluindo de seus pedidos as expressões genéricas como "todos os demais contratos" e "todas as operações", de modo a atender aos requisitos dos artigos 322 e 324 do Código de Processo Civil; c) ESCLARECER e, se for o caso, corrigir o endereço da parte ré, indicando local apto a receber validamente a citação, como o endereço da sede da instituição financeira ou de sua superintendência regional com poderes de representação, a fim de garantir a eficácia do ato e a regularidade processual, nos termos do artigo 319, inciso II, do CPC. Advirto a parte autora de que o não cumprimento integral desta diligência no prazo assinalado acarretará o INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL e a consequente EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 321, parágrafo único, c/c artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Suspendo, por ora, o processamento da demanda até o cumprimento da presente determinação, ficando sobrestado o exame do pedido de tutela de urgência e a determinação de citação do réu. Cumprida a diligência, ou transcorrido in albis o prazo, voltem os autos conclusos para análise e deliberação sobre o prosseguimento ou extinção do feito. Intime-se a parte autora, por seu advogado, para cumprimento no prazo legal.
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