Processo 5000580-20.2019.4.03.6123
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000580-20.2019.4.03.6123 RELATOR: RENATO LOPES BECHO APELANTE: ASSOCIACAO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE JARINU, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELANTE: RAFAEL DE ASSIS HORN - SC12003-A ADVOGADO do(a) APELANTE: RODRIGO DE ASSIS HORN - SC19600-A ADVOGADO do(a) APELANTE: VINICIUS DOS SANTOS SCHIAVON ADVOGADO do(a) APELADO: RAFAEL DE ASSIS HORN - SC12003-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, ASSOCIACAO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE JARINU RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000580-20.2019.4.03.6123 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO APELANTE: ASSOCIACAO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE JARINU, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) APELANTE: RAFAEL DE ASSIS HORN - SC12003-A, RODRIGO DE ASSIS HORN - SC19600-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, ASSOCIACAO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE JARINU Advogado do(a) APELADO: RAFAEL DE ASSIS HORN - SC12003-A RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Trata-se de recursos de apelação interpostos pela União e pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Jarinu contra a sentença que, em ação comum movida com o objetivo de ter reconhecida a imunidade tributária, julgou parcialmente procedente os pedidos formulados pela Associação. A União foi condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, incidentes sobre o valor atualizado da causa, fixados nos percentuais mínimos previstos no artigo 85, § 3º, 4º e 5º, do Código de Processo Civil (ID 138018577). Em suas recursais, e em síntese, a União pugna pela reforma da sentença para que se reconheça a necessidade de observância das exigências presentes no art. 29, caput e incisos I, II, III, IV, V, VII e VIII, da Lei 12.101/09 como condição para o usufruto da imunidade pretendida (ID 43320875). Por outro lado, a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Jarinu defende a inconstitucionalidade na exigência da certificação prevista pela Lei n. 12.101/09, por avançar na competência conferida apenas às leis complementares. Subsidiariamente, requer a reforma da sentença para reconhecer o direito à imunidade e isenção às contribuições destinadas a terceiros desde os três anos anteriores à data da solicitação administrativa do CEBAS concedido pela apelada, reconhecendo o caráter declaratório do CEBAS (ID 138018581). Contrarrazões da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Jarinu e da União (ID 138018837 e ID 139545135). É o relatório. VOTO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: O Exmo. Relator apresentou voto, pelo qual (i) não conheceu o recurso de apelação interposto pela União, por ausência de interesse recursal; e (ii) deu parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer que o gozo da imunidade prevista no art. 195, §7º, da Constituição deve retroagir “à data em que cumpridos os requisitos materiais para o gozo da imunidade”. Pedi vista dos autos para análise mais aprofundada das questões em discussão. Ressalto, inicialmente, que nada tenho a acrescer ao voto quanto ao não conhecimento do recurso da União, em relação ao qual acompanho o Relator. De outro lado, irei divergir parcialmente do E. Relator, para dar provimento à apelação da parte autora. 1. IMUNIDADE DO ART. 195,…
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