Processo 5000580-46.2022.4.04.7009

TRF4 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5000580-46.2022.4.04.7009
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gabinete de Admissibilidade do Paraná
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5000580-46.2022.4.04.7009/PR RECORRENTE : GERALDO JOSE RIBAS ANDRADE (AUTOR) ADVOGADO(A) : CLAUDIO ITO (OAB PR047606) ADVOGADO(A) : THIAGO BUENO RECHE (OAB PR045800) ADVOGADO(A) : ROGERIO ZARPELAM XAVIER (OAB PR049320) DESPACHO/DECISÃO Recurso Extraordinário - INSS Trata-se de recurso extraordinário interposto pela Autarquia previdenciária em face de acórdão prolatado por Turma Recursal desta Seção Judiciária, que reconheceu a especialidade da atividade desempenhada pela parte autora, em razão   da periculosidade decorrente das atividades em área de risco (periculosa) em virtude da quantidade de materiais gráficos inflamáveis estocados. Suscitou como precedente paradigma o Tema 1209 do STF. O voto/acórdão recorrido encontra-se assim fundamentado ( evento 79, VOTO1 ): (...) No mérito, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, conforme artigo 46 da Lei 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei 10.259/01  60.1 . Cumpre esclarecer, quanto ao período de 6/3/1997 a 18/11/2003 (recurso da parte autora), que no tocante ao ruído, o limite de tolerância a esse fator físico insalubre sofreu diversas alterações pelos regulamentos da Previdência Social. Inicialmente, havia expressa disposição no Decreto 53.831/64 acerca dos limites considerados insalubres para fins de exposição ao ruído, acima de 80 dB. Em seguida, o Decreto 2.172/97 passou a considerar especial a atividade que sujeitava o trabalhador a ruído superior a 90 dB, situação que perdurou até o Decreto 4.882/03, que diminuiu novamente o parâmetro, desta feita para 85 dB. Destaca-se o seguinte precedente: EMENTA: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO DA PET 9059/RS. ALINHAMENTO COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO.1. A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça deu provimento a Incidente de Uniformização de Jurisprudência interposto pelo INSS contra acórdão da TNU, que deu azo à revisão do enunciado da Súmula 32, pacificando o entendimento de que " na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de  ruído  a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis ".2. Alinhamento do acórdão da TRU à orientação jurisprudencial do STJ, via exercício do juízo de retratação.3. Pedido de Uniformização de Jurisprudência conhecido e parcialmente provido. (, IUJEF 0004783-46.2009.404.7251, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator Gilson Jacobsen, D.E. 10/06/2014)  (grifo nosso) Por este aspecto, em síntese apertada, adota-se o entendimento de que o limite de decibéis até  4/3/1997  (vigência do Decreto 53.831/64) era  80 dB , passando a  90 dB  de  5/3/1997 a 17/11/2003  (Decreto 2.172/97), e de  85 dB  a partir de  18/11/2003  (Decreto 4.822/03). Assim, considerando que a parte autora, no período impugnado, estava exposto a ruído de 86dB, inferior ao limite estabelecido, não há como acolher a sua pretensão. Nessas condições, aos recursos nega-se provimento para manter a sentença integralmente. Acerca da demonstração analítica do dissídio jurisprudencial e do necessário cotejo entre o aresto paradigma e o conteúdo do acórdão, a legislação de regência estabelece, consoante abaixo exposto, condicionantes a serem observadas para ensejar o processamento do recurso. O ponto fundamental é que a questão objeto do Tema 1209 jamais foi alterada pelo STF e sendo o sobrestamento do processo medida…

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